22/08/07: 192 diretores de cartórios criminais assistem palestra sobre a nova Lei de Tóxicos

Diretores de cartórios criminais assistem palestra sobre a nova Lei de Tóxicos


 

“Aspectos Processuais da Nova Lei Antitóxicos – Lei 11.343/06” foi o título da palestra realizada, no dia 27 de julho, pelo desembargador Carlos Biasotti, para 192 diretores de ofícios criminais, de comarcas da capital e do interior. Na abertura do evento estavam presentes os desembargadores Gilberto Passos de Freitas, corregedor-geral da Justiça, Antonio Rulli Junior, vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura, Carlos Biasotti e Hélio Nogueira.

 

Após a palestra - uma parceria entre a EPM, a presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça - os diretores de cartórios foram divididos em grupos para discutir aspectos da lei com os magistrados: desembargador José Orestes de Souza Nery e os juízes Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, Carlos Fonseca Monnerat, Carmem Lúcia da Silva, Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, Hélio Nogueira, Ivo de Almeida, Marcelo Matias Pereira e Tercio Pires.

 

Carlos Biasotti iniciou sua palestra com um elogio aos diretores de cartórios. “Temos para com esses abnegados e heróicos funcionários uma dívida imensa e, que por ser de gratidão, não se resgata e tão pouco prescreve.” Para o magistrado, o balcão do ofício criminal é o “muro das lamentações da Justiça”. “O advogado à esquerda impaciente, indócil, tamborilando no balcão à espera dos autos para o exame, do outro lado, a família em desespero, pranto copioso. Entre eles, aquela figura circunspecta, afável, prestativa e conciliadora do escrivão criminal.”

 
Em seguida, Biasotti passou ao exame da Lei 11.343/06. Segundo o magistrado, ao traficante, a nova lei reservou 18 espécies: aquele que importa, exporta, fabrica, vende, oferece, ainda que a título gratuito, ao consumo terceiro substância considerada entorpecente, ou mesmo aquele que planta, semeia, cultiva e colhe plantas de que se extrai a matéria prima para a preparação das drogas; culminando em reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de multa de 500 a 1500 dias/multa.

 

O legislador também considera infrator aquele que adquire substância entorpecente para consumo próprio. “A repressão penal para esses casos tem um cunho pedagógico, e isso é digno de louvor. Para debelar o mal, para reabilitar o viciado infrator, o juiz mandará chamá-lo a seu pé. Ele virá à presença do magistrado, que haverá de exortá-lo a endireitar a mão, se afastar do crime, do vício da droga, que o porá a perder e que será a ruína para sua vida. E assim obrando, sua excelência o adverte e admoesta dos malefícios da droga. Ao mesmo tempo, poderá acrescentar a maneira de atender a disciplina pelo trabalho.”

 


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