09/08/07: Vicente Greco Filho profere aula magna do curso de Direito Processual Penal
Vicente Greco Filho profere aula magna do curso de Direito Processual Penal |
A palestra “As partes no processo penal”, proferida por Vicente Greco Filho, em 2 de agosto, deu início ao 4º Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Especialização em Direito Processual Penal, da Escola Paulista da Magistratura. A aula inaugural contou com a presença do vice-diretor da EPM, desembargador Antonio Rulli Junior, do coordenador da área de Direito Processual Penal, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, e dos juízes criminais Marcelo Matias Pereira (coordenador do curso), Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, Dácio Tadeu Viviani Nicolau e Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira.
O curso de Direito Processual Penal é composto de quatro módulos obrigatórios (“Temas Gerais de Processo Penal”, “Temas Atuais de Processo Penal I”, “Temas Atuais de Processo Penal II” e “Didática do Ensino Superior”). O módulo I tratará das seguintes questões: O Juiz Natural e os princípios constitucionais implícitos e explícitos; Espécies de prisão e liberdade provisória; Ação Penal; Competências; Nulidades; Sentença; Revisão Criminal e Tribunal do Júri.
O palestrante iniciou sua exposição falando da importância de se ter a mente aberta para todo o universo jurídico. “Sempre digo que sou casado em primeiras núpcias com o Processo Civil, sou bígamo do Direito Penal e meu longo e apaixonado concubinato é com o Direito Administrativo. Mas se isso tem alguma coisa a nos ensinar é que, em todas as áreas que eu tenho percorrido, uma área do Direito me ensina outra.”
Em seguida, entrou no tema da sua palestra: as partes no processo penal. Para Vicente Greco Filho, no tocante às partes, aparentemente poderíamos falar em três titularidades: a ação penal pública, a ação de iniciativa privada e o réu. Mas o tema não é tão simples quanto parece. Quando perguntou aos alunos se um delegado era parte no processo penal, houve certa polêmica. “Há dois conceitos modernos para parte: o de (Giuseppe) Chiovenda e o de (Enrico Tullio) Liebman. Para Chiovenda, parte é quem pede, ou, em face de quem se pede a tutela jurisdicional.” Segundo o palestrante, esse é um conceito ligado ao direito de ação. “Já o conceito de Liebman é ligado ao processo. Parte é quem está no contraditório perante o juiz. Então o delegado, no conceito de Liebman, é parte, pois ele pode pedir prisão preventiva ou temporária.”
Os códigos, tanto o de processo penal quanto o de processo civil, segundo o palestrante, não usam o termo parte de maneira unívoca. “Eles às vezes usam o termo no sentido do direito de ação e, às vezes, no sentido de participação processual.”
Vicente Greco Filho citou o professor Adroaldo Furtado Fabrício, para quem o processo penal é uma sucessão de verdades provisórias. “Eu tenho a verdade da autoridade policial, a verdade da opinio delicti, a verdade do recebimento da denúncia, a verdade da sentença. E qual é a verdade definitiva? É a da sentença transitada em julgado e imutável. Num processo penal, mesmo a condenatória não é definitiva, porque tem a revisão criminal e, eventualmente, o habeas corpus, se for o caso. Então a verdade definitiva no processo penal é a da coisa julgada absolutória.” |