EPM inicia o seminário “Práticas processuais à luz do novo CPC”

Com mais de 700 participantes, teve início ontem (13), na EPM, o seminário Práticas processuais à luz do novo CPC, ministrado para magistrados e servidores. A palestra inicial, “Procedimento comum: novidades”, foi proferida pelo juiz Gilson Delgado Miranda, que coordena o curso, em conjunto com o desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho.

 

Gilson Miranda fez um detalhamento das principais alterações do procedimento comum, que irão impactar a rotina das práticas forenses. “Os 1.072 artigos do novo diploma deram maior organicidade às regras do processo civil”, observou preliminarmente.

 

Ele explicou que, como consequência dessa nova organização, o Livro I da Parte Especial traz as regras para o rito processual civil, acabando com a antiga dicotomia que fracionava o rito comum em duas espécies: procedimentos sumário e ordinário. A concentração em um rito comum único,  aplicável subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução, está regrada pelo artigo 318 e § único da normativa: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei”.

 

O palestrantes lembrou que essa nova organização tem gerado discussão no que concerne aos casos que vinham sendo processados pelos ritos ordinário ou sumário até a vigência do novo códex. Entretanto, lembrou, sob este aspecto, as regras específicas do direito intertemporal previstas no próprio texto, entre as quais a redação do artigo 1.046, § 1º, que estabelece: “As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código”.

 

Gilson Miranda apontou como inovação útil e produtiva a exigência da indicação do número de CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) do autor e do réu na petição inicial, medida que evitará problemas práticos de esclarecimento de homonímia, como a profusão de requisições de certidões de objeto e pé, e que também facilitará sobremaneira a pesquisa, com precisão, de distribuições de ações e outras informações necessárias sobre as partes em bancos de dados.

 

Atos de licitação e intimação por meio eletrônico

 

Outro aspecto inovador do diploma explorado pelo palestrante foram as novas regras para citação e intimação, que passaram a prever a prática desses atos processuais por meio eletrônico.

 

Na forma do inciso V do artigo 246, a citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. O primeiro regramento para possibilitar a realização da citação eletrônica foi a redação do § 1o do citado artigo, cuja redação dispõe: “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Já o artigo 270 determina que as intimações sejam realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Gilson Miranda comentou que essa foi a razão da alteração dos requisitos da petição inicial, que, doravante, deverá indicar o endereço eletrônico do autor e do réu para possibilitar a prática dos atos de citação e intimação, de acordo com o inciso II do artigo 319. Também manifestou entusiasmo com os novos dispositivos: “ainda temos, em alguns planos, dificuldades nas comunicações dos atos processuais por meio do endereço eletrônico, mas o código fortalece a comunicação dos atos processuais por esse meio, o que facilita sobremaneira o nosso dia a dia”.

 

ES (texto e fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP