Novidades no cumprimento de sentença são debatidas no seminário “Práticas processuais à luz do novo CPC”

O juiz Swarai Cervone de Oliveira (foto) foi o palestrante da aula de hoje (22) do seminário Práticas processuais à luz do novo CPC da EPM, que versou sobre as novidades no procedimento do cumprimento de sentença.

 

O palestrante assinalou preliminarmente que não houve quebra de paradigmas em relação às regras anteriores para o cumprimento de sentença, como aquela introduzida no Código pela Lei nº 11.382, de 2006, que previu o sistema de busca dos ativos financeiros do executado. “Entretanto, houve algumas alterações significativas, principalmente em relação a posições que a doutrina já avalizava”, observou.

 

Neste sentido, comentou o artigo 491, que define o conteúdo obrigatório das sentenças condenatórias à obrigação de pagar quantia, como a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. “É necessário que se fixem os critérios de maneira bastante detalhada. O Código chega a tratar da capitalização de juros na fase de cumprimento da sentença, a depender do direito material discutido. Não existe uma regra específica para a hipótese de capitalização, mas se esse direito der azo à formação de capitalização de juros, ela deverá necessariamente constar do dispositivo da sentença”, afirmou.

 

Também analisou o instituto da hipoteca judiciária, prevista no artigo 495, constituída pela decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e aquela que determinar a conversão de prestação de obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, independentemente de trânsito em julgado e mesmo pendente de recurso com efeito suspensivo.

 

“A hipoteca judiciária é o efeito reflexo de uma sentença condenatória e pressupõe a existência de um bem imóvel do devedor por tratar-se de um direito real de garantia. Esse instrumento já existia no Código de 1973, embora seja pouco utilizado pelos advogados por meio da inscrição do título no registro imobiliário. Parece-me um instrumento muito forte para evitar fraude à execução ou para que o devedor desfaça-se de seu patrimônio”.

 

Adiante, o palestrante discorreu sobre os artigos 513 e seguintes, que tratam do cumprimento de sentença, a ser deflagrado por provocação do exequente. Ele observou que o Código trouxe a previsão de execução das “decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”, de acordo com o inciso I do artigo 515, ao passo que o Código de 1973 falava em “sentenças”. Sob este aspecto, ponderou que poderão ser executadas, desde logo, tanto as decisões interlocutórias das tutelas provisórias, conforme artigo 519, como as decisões interlocutórias que antecipam o mérito, como a decisão parcial de mérito, prevista no artigo 356. Deste modo, o título executivo judicial não é mais somente a sentença, mas também as decisões interlocutórias.

 

“Pode ocorrer que essas decisões parciais vão transitando em julgado e esvaziando o processo, de modo que, ao final, pouco reste para julgamento”, comentou Swarai Cervone sobre o fracionamento do julgamento processual.

 

O expositor comentou, por outro lado, a celeridade e a eficácia propiciada pelos  mecanismos estabelecidos no artigo 513 para intimação do devedor para pagamento da dívida, em cumprimento provisório ou definitivo da sentença, enfatizando as medidas tomadas para evitar que se furte à intimação, como a regra geral da prática do ato na pessoa do advogado constituído nos autos (§ 2º, inciso I) ou por meio eletrônico quando não tiver procurador (§ 2º, inciso III), considerando-se intimado quando tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§ 3º)

 

Swarai Cervone também apontou como novidade normativa a previsão para protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida.  

 

ES  (texto e foto)


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