Propaganda eleitoral é debatida em ciclo de palestras na EPM

Teve início hoje (1º), na EPM, o ciclo de palestras Propaganda eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP) para juízes eleitorais e funcionários do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

As palestras iniciais foram proferidas pelos juízes Décio Luiz José Rodrigues e Danilo Mansano Barioni, com a participação do juiz da 1ª Zona Eleitoral, Sidney da Silva Braga.

 

Décio Luiz José Rodrigues analisou particularidades das ações ajuizadas por abuso dos meios econômicos ou políticos e abuso ou uso indevido dos meios de comunicação para a propaganda eleitoral, visando a manutenção da igualdade entre os candidatos no pleito. Nesta perspectiva, comentou as demandas com vistas à declaração de inelegibilidade, que são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), representações eleitorais previstas na Lei Complementar 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade, e também a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

 

“Sabemos que a imprensa, considerada o quarto poder, vai ser a alma do resultado das eleições. Então, a primeira coisa que temos que analisar é quais são e se há desvirtuamento das regras para o benefício de algum candidato. Também temos que levar em conta os vários meios de comunicação, o local e a abrangência desse abuso”, assinalou o palestrante.


Ele também sustentou a necessidade de confronto entre a liberdade de imprensa e o abuso praticado. “Temos vários valores a serem considerados, e a liberdade de imprensa não pode ensejar a desigualdade da disputa”, advertiu.

 

Danilo Barioni falou sobre o direito de resposta, assegurado a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O exercício desse direito está previsto no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e também no artigo 58 na Lei 9.504/97, que trata das normas para as eleições.

 

“Ao usar a expressão ‘qualquer meio de comunicação social’, a lei amplia e traz como um dos principais veículos de comunicação a internet, e os prazos para a representação são distintos, de acordo com o veículo em que a ofensa é invocada”, observou o expositor.

 

Danilo Barioni lembrou ainda que a jurisprudência eleitoral entende ser facultativa a colocação do veículo de comunicação em que foi propagada a ofensa no polo passivo. Entretanto, também entende que não há razão para fazer figurar no polo passivo as redes sociais Facebook, Twitter e WhatsApp. Ele ponderou que, teoricamente, a medida é possível, “até porque, eventualmente, as redes sociais terão que cumprir eventuais ordens judiciais para eliminar a propaganda ou ofensa invocada”.

 

O ciclo prossegue até a próxima sexta-feira (5).

 

ES (texto e fotos)


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