Temas atuais de Direito Penal são analisados em novo curso de extensão da EPM

Teve início ontem (2), o  curso de extensão universitária Temas atuais de Direito Penal da EPM. A mesa de trabalhos teve a participação do desembargador Francisco José Galvão Bruno e do juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, coordenadores do curso e da área de Direito Penal da EPM, e do desembargador Louri Geraldo Barbiero.

 

A palestra inaugural foi ministrada pelo advogado Renato de Mello Jorge Silveira, que discorreu sobre o tema “A omissão no Direito Penal contemporâneo”, desenvolvido em cinco tópicos: “Conceitos clássicos de omissão”, “Omissão no Direito Penal tradicional”, “Direito Penal da omissão”, “Nova expansão penal” e “Formas de contenção”.

 

O palestrante iniciou a abordagem sobre as múltiplas facetas da noção de omissão no Direito Penal e sua possibilidade de imputação observando a conquista recente da efetividade das normas do Direito Penal Econômico. “Quando se fala de omissão no Direito Penal tradicional, imagina-se problemas que constam dos manuais, como a omissão própria e imprópria”, observou.

 

Ele recordou, sob este prisma, os pontos clássicos das noções de omissão no âmbito de um Direito Penal, que definiu como “de ação e dano”. “Há menos de duas décadas, a maioria dos operadores do Direito Penal era formada em um molde com dimensões tradicionais, de cunho individual, centrado nos crimes de furto e roubo”, complementou.

 

Renato Silveira comentou, ainda, a redação do artigo 13 do Código Penal, “que traz uma certa equiparação tradicional entre os conceitos de ação e omissão como causas de um resultado de que depende a existência de um crime”.

 

De acordo com o expositor, essa visão clássica do Direito é insuficiente para dar conta, por exemplo, das questões de compliance, um instituto jurídico que acabou tomando de assalto a maior parte das discussões econômicas contemporâneas. “Compliance é o conjunto de premissas e deveres que devem ser cumpridos por determinadas pessoas nos ambientes institucional e corporativo”, explicou. O termo tem origem no verbo to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido.

 

O professor assinalou também “um passo adiante” na construção ou ampliação do Direito Penal, que diz respeito à reinterpretação dos problemas relativos à omissão. De acordo com o palestrante, essa nova diagramação do Direito Penal não é só de ação e dano, mas também de perigo e omissão.

 

Ele analisou o movimento de expansão desse novo Direito Penal via omissão no âmbito do compliance. Lembrou, sob este aspecto, que uma das dimensões da responsabilização dos agentes financeiros no julgamento do “mensalão” foi justamente não se comportar de acordo com o compliance posto pelas normas financeiras nacionais, explicando que essa omissão a certas regras, acabou por legitimar toda uma nova responsabilidade criminal.

 

Em relação ao cenário político-econômico brasileiro, lembrou ainda que uma das acusações feitas na órbita da Operação Lava Jato a uma das grandes empresas envolvidas foi a constatação da existência do que foi alcunhado de “departamento anti-compliance", que gerenciaria a corrupção de determinados órgãos estatais.

 

Renato Silveira analisou, por fim, as formas de controle e contenção desse novo Direito Penal econômico. E concluiu que talvez se consiga um grande passo com o instituto da omissão, uma efetividade e uma racionalidade maior do Direito Penal, mas também se consiga cativar a construção de novos instrumentos de defesa e acusação. “É justamente no campo do Direito Penal Econômico que vamos poder encontrar as novas ondas de mudança do Direito Penal, e que vão encontrar reflexo no campo tradicional da mesma área”, sustentou.

 

ES (texto)


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