Núcleo de Estudos em Direito Administrativo debate ética da função pública

Teve início ontem (8), o segundo ciclo de debates do Núcleo de Estudos em Direito Administrativo da EPM, sob a coordenação da desembargadora Vera Lucia Angrisani e da juíza Cynthia Thomé. O encontro teve a participação do desembargador Urbano Ruiz, que discorreu sobre o tema “Ética da função pública: moralidade administrativa e transparência”.

 

Vera Angrisani abriu o debate ressaltando a natureza jurídica do ato administrativo, cujo entendimento preliminar reputou fundamental para as decisões judiciais: “em matéria de Direito Administrativo, o mais importante é o ato administrativo, porque é ele que gera a obrigação do dever ou não de fazer alguma coisa perante a administração”, frisou.

 

Ela explicou ainda a importância da verificação da tipificação do ato administrativo: “em muitos contextos, temos dificuldade de identificar se estamos diante de um ato administrativo stricto sensu ou de ato comandando por motivo de foro íntimo do servidor público, sem a fundamentação necessária para a defesa de direitos”.

 

Urbano Ruiz falou sobre o dever de conduta ética do administrador público, defendendo que deve pautar-se pela legislação vigente e também pelos princípios de moralidade e transparência, de modo a permitir acompanhamento e controle interno e externo pelos interessados.

 

“A moralidade administrativa é a viga mestra da administração pública, embora muitos autores não aceitem o princípio, sob a alegação de que é vago, impreciso, elástico e indeterminado”, sustentou o expositor. Ele explicou que, para esses autores, o que vale é o princípio da legalidade, pelo qual o controle dos atos da administração pública faz-se pela avaliação do respeito às leis. E observou que esta perspectiva teórica não implica o abandono dos princípios éticos, mas reclama o Direito como uma positivação de valores axiológicos.

 

O expositor lembrou que para um dos defensores do princípio da legalidade, Márcio Camarosano, há princípios morais que são absorvidos pelo Direito, na medida em que se positivam, e outros que não são respeitados pelo ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, o princípio de dizer a verdade. “Alguém, interrogado no Direito Penal, não está obrigado a dizer a verdade, podendo mentir, já que não deve produzir prova contra si mesmo. Da mesma maneira, o direito à vida não é preservado nos casos de estupro que tenha resultado gravidez, porque a mulher pode abortar”, ilustrou Urbano Ruiz. De acordo com ele, Márcio Camarosano afirma desconhecer na doutrina exemplo de invalidade de ato administrativo fundado no princípio da moralidade.

 

ES (texto e fotos)

 

 


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