Ministro Herman Benjamin profere aula magna do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor

Com a aula “Fundamentos históricos e constitucionais do Direito do Consumidor”, proferida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin teve início, no último dia 8, o 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM.

 

Participaram da mesa de abertura o diretor da Escola, Antonio Carlos Villen, o vice-diretor, Francisco Eduardo Loureiro, e os coordenadores do curso, desembargador Tasso Duarte de Melo e juiz Alexandre David Malfatti. 

 

Antonio Carlos Villen saudou os integrantes da mesa e os alunos, e rendeu especial homenagem ao palestrante, ressaltando que ele proferiu a aula magna da primeira edição do curso e está sempre disposto a colaborar com a EPM. “Tenho certeza de que o curso será enriquecedor para todos”, frisou.

 

Herman Benjamin afirmou, preliminarmente, que o curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM é o mais tradicional do Brasil, lembrando que a Escola paulista, ao lado da gaúcha, foi pioneira nos debates do CDC. “Não é a toa que temos a jurisprudência paulista e a gaúcha na vanguarda do Direito do Consumidor”, observou.

 

Ele apresentou uma visão panorâmica do que chamou “microssistema jurídico”, constituído pelo diploma consumerista. Lembrou, nesta perspectiva, que a primeira grande novidade do diploma foi justamente tratar a proteção do consumidor num sistema codificado, e não simplesmente numa lei especial. “Muitas vezes, esquecemos que o CDC foi absolutamente revolucionário, deixando para trás modelos arcaicos de regulação jurídica das pessoas e do próprio mercado, e é bom relembrarmos esses avanços, até para defendê-los”.

 

Ainda em sede preliminar, salientou a importância da natureza pública do CDC, conforme redação do artigo 1º, explicando que a ordem pública e o interesse social ali referidos referem o conhecimento de ofício de temas processuais, ou seja, a possibilidade de o juiz aplicar a norma jurídica que entender pertinente ao caso concreto, mesmo que ela não tenha sido suscitada pelas partes, lastreada no princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador. Segundo entendimento do palestrante, o dispositivo é aplicável aos tribunais estaduais e ao STF, independentemente de prequestionamento em grau de recurso.

 

Princípios encampados pelo CDC

 

Herman Benjamin analisou dois princípios jurídicos que enformam o CDC, reputados como principais: a dignidade da pessoa humana e a vulnerabilidade. “Muitas vezes, imaginamos que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana só tem maior repercussão na proteção da saúde e segurança dos consumidores, mas, a rigor, a dignidade permeia todo o sistema, refletiu.

 

Ele apontou, por outro lado, as diversas consequências jurídicas da vulnerabilidade do consumidor, reconhecida nos termos do artigo 4º, inciso I, entre as quais a inversão do ônus da prova, considerada direito básico do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII.

 

De acordo com Herman Benjamin, há uma presunção absoluta de vulnerabilidade ou hipossuficiência do sujeito de Direito no CDC, não apenas de natureza econômica, “tanto que, se não a houvesse, não haveria necessidade de proteção específica desse sujeito”.

 

Avanços legislativos

 

Entre os avanços legislativos do CDC, o palestrante falou sobre a natureza preventiva dos instrumentos, na perspectiva de um direito de risco. E lembrou que, antes do advento da normativa, boa parte dos temas dessa natureza eram tratados, no campo do Direito Civil, numa perspectiva estrita de direito de danos.

 

O ministro afirmou a dificuldade generalizada do juiz em operar no campo preventivo de direitos no âmbito de Direito do Consumidor, não tanto no campo da saúde e segurança das pessoas, mas sobretudo dos contratos. “Nós juízes somos formados dentro da ideia da responsabilidade baseada no dano concreto, uma zona de conforto. Bem mais difícil é a atuação no sentido de evitar o dano”, observou.

 

Para Herman Benjamin, a ideia motora de prevenção foi em si mesma uma transformação que o Direito do Consumidor trouxe em relação ao Direito tradicional. “Hoje pacificada no Direito Ambiental, mais e mais se veem os juízes do Direito do Consumidor utilizando também o princípio da precaução, numa espécie de interpretação do microssistema como um todo, já que o CDC não o reconhece expressamente”.

 

O palestrante também discorreu sobre a possibilidade do diálogo das fontes normativas para a proteção do consumidor, aberta até mesmo para os regulamentos internacionais, na forma do artigo 7º do CDC. “Esse artigo faz parte da estrutura central do CDC. De um lado, reconhece que temos um microssistema, mas, por outro lado, abre-o, permitindo ao juiz buscar um diálogo amplíssimo das fontes para outros instrumentos normativos, e não apenas legislativos, que sirvam à proteção do consumidor”.

 

Outro grande avanço normativo assinalado foi a ampla admissão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, ou seja, aquela que, no âmbito do processo de indenização por danos, afasta a necessidade de produção de prova da culpa do fornecedor de produtos e serviços. O palestrante sustentou que o alcance dessa responsabilidade no CDC foi tão grande que, até hoje, passados 26 anos da edição da norma, ainda causa dificuldades interpretativas para sua aplicação.

 

O expositor falou finalmente sobre outros avanços, reputados revolucionários, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária quando houver, em detrimento do consumidor, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; e a obrigação de cumprimento da oferta publicitária de produtos e serviços, nos termos dos artigos 30 a 33.

 

ES (texto) / MA (fotos)


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