Adimplemento de obrigações é analisado por Judith Martins-Costa no curso de Direito Civil

A professora Judith Hofmeister Martins-Costa foi a palestrante da aula do último dia 11 do 3° Curso de especialização em Direito Civil, que versou sobre o tema “Pagamento”. A preleção teve a participação dos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, vice-diretor da EPM, e Carlos Alberto Garbi, coordenador do curso e da área de Direito Privado da Escola.

 

Na abertura dos trabalhos, Francisco Loureiro destacou a importância das obras e dos estudos da expositora, que a tornam expoente no ramo do Direito Privado.

 

Iniciando sua explanação, Judith Martins-Costa ressaltou a relevância do tema proposto para melhor entendimento do fenômeno da teoria das obrigações. Ela contextualizou que, apesar de outros autores utilizarem palavras distintas para pagamento, quer seja, adimplemento, cumprimento, execução ou solução, sua preferência é o termo adimplemento, utilizado pelo Código Civil brasileiro.

 

Em seguida, observou que a relação obrigacional tem como elemento caracterizador a transitoriedade. “Não existe relação obrigacional perpétua. Todas as obrigações nascem para serem cumpridas. O tempo é seu elemento natural e o seu fim é o adimplemento. Isso nos dá uma ideia de dinamismo”, acentuou.

 

Judith Martins-Costa esclareceu que, conforme o tipo de obrigação, ela pode situar-se dentro de dois planos. Trata-se o primeiro aspecto de um processo dinâmico marcado pelas fases de nascimento e desenvolvimento dos deveres e adimplemento, que é o seu fim. Essa fase também pode ser “antecedida por outra, onde pode haver deveres de conduta, que é a fase pré-contratual, e persistir, ainda, mesmo depois de seu adimplemento”.

 

O segundo aspecto tematizado diz respeito à complexidade da relação obrigacional. Para a expositora, isso ocorre porque “a relação obrigacional, em razão das vicissitudes que sofre ao longo da existência, pode gerar outros direitos e deveres que não estão escritos no título ou ainda originar poderes formativos geradores, modificativos, extintivos, nos correlatos estados de sujeição”, esclareceu.

 

Dessa forma, presentes os componentes de dinamismo e complexidade, o fim da relação obrigacional passa a ser “a satisfação da totalidade dos interesses envolvidos na relação, sejam os correspondentes a deveres de prestação quanto os de proteção, correlatos a deveres de proteção ou deveres laterais”, concluiu.

 

Deveres de prestação

 

Em prosseguimento, Judith Martins-Costa explicou que cada relação contratual apresenta certos deveres de prestação, os quais se ramificam em deveres principais ou primários, que são os que “identificam o tipo de contrato: locação, doação, compra e venda comodato”, e os secundários ou acidentais à prestação principal.

 

Os deveres secundários ou acidentais ainda se subdividem em meramente acessórios, “que se destinam a preparar a obrigação principal, assegurando o cumprimento ou a sua perfeita realização”, e os secundários com prestação autônoma, os quais se revelam como “sucedâneos da obrigação principal, basicamente, o dever de indenizar”, salientou.

 

A docente identificou, também, um terceiro tipo de prestação, os chamados deveres anexos ou instrumentais de conduta, os quais podem ou não estar previstos nos contratos ou em lei para terem aplicabilidade, pois têm sua fonte no princípio da boa-fé objetiva. “Os deveres instrumentais são aqueles que ainda estão incertos nos interesses de prestação, mas de forma anexa aos deveres principais, isto é, não dizem respeito ao que prestar, mas a como prestar. São extremamente necessários para que cheguemos ao adimplemento satisfativo”, sintetizou.

 

Como exemplo desse modo de prestação instrumental, que acompanha a relação contratual, a professora citou o dever de informação que deve ser prestado pelo médico ao paciente após um procedimento pós-operatório. “A prestação principal foi a cirurgia, mas é o dever instrumental que vai dizer como aquela prestação deve ser exercida”, ilustrou.

 

Quanto ao conceito de adimplemento, cumprimento ou pagamento, Judith Costa ensinou que se trata, da “realização, pelo devedor, da prestação concretamente devida, satisfatoriamente, com ambas as partes tendo observado os deveres prometidos no negócio ou derivados da lei, bem como da boa-fé, que se fizeram necessários para o atendimento do escopo da relação, em vista do seu fim e das circunstâncias que polarizaram aquela relação”.

 

FB (texto) / ES( fotos)

 


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