EPM inicia 3º curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário
Com aula magna “Direito Notarial e Registral Imobiliário – conceitos e princípios”, ministrada pelo desembargador Ricardo Henry Marques Dip, presidente da Seção de Direito Público do TJSP, teve início ontem (18), o 3º Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário, da EPM.
A mesa de abertura teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen, do diretor da EPM; e Marcelo Martins Berthe, coordenador da área de Direito Notarial e Registral da EPM; e da juíza Tânia Mara Ahualli, coordenadora do curso. Também prestigiou a aula inaugural a desembargadora Luciana Bresciani, conselheira da EPM, entre outros magistrados.
Antonio Carlos Villen externou a alegria pelo início do curso, saudou e agradeceu os integrantes da mesa e os alunos, ressaltando a excelência do palestrante. “Vocês terão a oportunidade de fazer um curso numa área cuja relevância dispensa comentários, e que, sem dúvida, vai trazer muito acréscimo de conhecimento para todos”, disse.
Marcelo Martins Berthe também saudou o palestrante, “professor de todos nós e que nos inspira, especialmente na área do Direito Notarial e Registral”, e deu as boas vindas aos alunos.
Ricardo Dip iniciou a preleção parafraseando a poetisa espanhola Teresa de Ávila, ao despir-se da vaidade: “sou apenas um ser que ensinaram a falar, e quanto mais o tempo passa, mais percebo que só posso dizer aquilo que vi e ouvi, e que o repito constantemente. Mas estou convencido de que o conhecimento demanda a repetição”.
Nessa perspectiva, assinalou o pendor histórico da natureza humana para a fixação de conceitos e práticas. De acordo com o palestrante, é essa noção que sustenta o caráter histórico e secular das notas e do registro. Para ele, é da fecundidade genética dessas entidades que se extrai “a alimentação doutrinária necessária para a avaliação da legislação positiva que lhes é atinente”. E alertou que, se não houver o entendimento dessa natureza endógena da atividade notarial e registral, corre-se o risco do cometimento de arbitrariedades nas decisões normativas. “Se nos afastarmos dessa perspectiva histórica, estaremos negando a essência dessas entidades”.
O palestrante definiu a atividade notarial e registral como “algo próprio da comunidade, um corpo intermediário entre o indivíduo e o Estado, reconhecido por sua seriedade técnica e moral”, e apontou a filiação dela ao notariado latino.
Ele recordou que o embrião da atividade surgiu no século VI, na passagem da antiguidade para a alta Idade Média, momento histórico em que granjeia a confiança da comunidade, “porque num mundo em que pouca gente sabe ler e escrever, é importante alguém que seja um técnico para escrever com segurança, de modo que esses homens, geração após geração, começaram a se tornar conhecidos na comunidade como pessoas a quem se podia recorrer para documentar acordos privados”.
Ricardo Dip também lembrou a primeira aliança formal oficial desse corpo intermediário entre o indivíduo e o Estado com o sistema moral, para além da aptidão técnica exigida pelas corporações de ofício. “Já no século VIII, o terceiro imperador do Sacro Império Romano, Dom Lotário I, impôs um juramento notarial, cuja fórmula é comportar-se com “lealdade segundo o Direito”.
ES (texto)