EPM e Cadip promovem ciclo de debates sobre o novo CPC no Gade MMDC

Teve início ontem (25), no Gade MMDC, o Ciclo de debates sobre o novo Código de Processo Civil, promovido pela EPM e pelo Centro de Apoio do Direito Público (Cadip) para magistrados da Seção de Direito Público, sob a coordenação dos desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto, Luciana Almeida Prado Bresciani e Sidney Romano dos Reis.

 

O primeiro encontro foi dedicado à discussão do tema “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e assunção de competência”. A exposição coube ao desembargador Ronaldo Alves de Andrade, tendo como debatedor o desembargador Ricardo Mair Anafe, que esclareceu ter participado da comissão do Órgão Especial incumbida do regimento interno quanto ao IRDR.

 

Sidney Romano destacou os esforços da EPM no sentido de debater as mudanças do novel diploma. “Essa iniciativa vai facilitar uma série de reflexões e de entendimentos que serão aplicados por muitos de nós”.

 

O diretor da EPM, Antonio Carlos Villen, agradeceu a parceria do Cadip e o empenho dos coordenadores, e desejou sucesso nas discussões, “que serão muito boas para enfrentarmos os problemas trazidos pelo novo Código”.


Getúlio Evaristo, coordenador do Cadip, saudou os participantes: “estamos aqui para aprender a resolver os problemas do novo CPC que nos estão sendo apresentados”.

 

Luciana Bresciani, conselheira da EPM, destacou que a realização do ciclo pretende uma aproximação maior entre a Escola e os magistrados.

 

Ronaldo Andrade iniciou a exposição lembrando que a doutrina fala de um microssistema criado para uniformização da jurisprudência nos tribunais, “trazendo como fio condutor a segurança jurídica, tratamento isonômico de casos, e a perenização de um entendimento jurisprudencial estratificado”. Ele observou que esse microssistema é integrado pelas súmulas vinculantes, pelo tratamento dado aos recursos repetitivos nos tribunais superiores, pelo IRDR e a assunção de competência.

 

De acordo com as regras do novo CPC, o IRDR tem privilégio de julgamento por juízes e tribunais, nos termos do art. 12, inciso III; determina a decretação da improcedência liminar de pedido que contrariar entendimento firmado em seu âmbito e dispense a fase instrutória, nos termos do artigo 332, inciso III; obriga a observância do acórdão que o decidir por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III; determina a negação de provimento pelo relator a recurso que for contrário a decisão proferida em seu âmbito pelo STJ ou pelo STJ, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”.

 

O expositor asseverou que a independência dos juízes, afirmada na Constituição, modifica-se com o microssistema implantado pela normativa. Nesse sentido, comentou os julgamentos do IRDR, no contexto de um sistema massificado e estandardizado. “O segundo grau ou os tribunais superiores fixam uma tese jurídica ou entendimento estratificado que juízes ou desembargadores terão que aplicar. Se por um lado a aplicação da tese fixada no IRDR tira um pouco do trabalho do julgador, ela suprime, em muitos casos, uma instância ou o duplo grau de jurisdição”, observou Ronaldo Andrade, ponderando que o duplo grau de jurisdição permite uma discussão mais ampliada e maior amadurecimento das teses.

 

ES (texto e fotos)

 

 

 


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