Conceito de consumidor é analisado em aula na EPM

A aula do último dia 23 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM foi dedicada ao tema “Relação de consumo: consumidor destinatário final”, ministrado pelo juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, professor assistente do curso.

 

Paulo Scartezzini explicou inicialmente que, para ser delineada uma relação de consumo, é preciso haver três elementos essenciais: o consumidor, o fornecedor e a presença de um produto ou um serviço, que é o objeto da relação negocial.

 

­­Ele esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, apresenta a noção de produto e de serviço, sendo que “produto é qualquer coisa que tem um valor econômico. Pode ser um carro ou uma casa, um imóvel ou móvel, ser ainda um bem material, como uma caneta ou um bem não material, como um software”.

 

Em seguida, ao conceituar serviço, ele observou que várias atividades, embora queiram adotar aspecto de gratuidade, na verdade são cobradas, ou seja, são remuneradas, portanto, tuteladas pelo CDC. “Quando contratamos um pacote com um hotel, com um serviço incluso de deslocamento gratuito do aeroporto e no caminho, por qualquer motivo, a mala é danificada, pode o estabelecimento se defender de uma eventual ação de indenização alegando que não há uma situação de consumo? Trata-se de um serviço remunerado? Na verdade, é um serviço pago, embora não de forma direta ou individualizada, mas seu custo está incluído na diária. Só se entende por gratuito aquilo que efetivamente o seja”, definiu.

 

Em complemento, analisou a aplicação da legislação do consumidor à prestação dos serviços públicos, informando que, apesar das peculiaridades inerentes ao regime jurídico desses serviços, é cabível a aplicação do CDC, restringindo-se, entretanto, aos serviços públicos remunerados e pagos de forma direta por meio de tarifas ou preços. “Quando não se paga diretamente por um serviço público, não há relação de consumo, como por exemplo, na utilização de um hospital”, disse.

 

Paulo Scartezzini salientou que o CDC apresenta quatro conceitos de consumidor, sendo que “a definição trazida pelo artigo 2º é a mais relevante, e as demais, chamadas de conceito por equiparação, foram criadas justamente para proteger pessoas que não se enquadravam no conceito padrão de consumidor”.

 

O professor revelou ainda que existem duas características, centradas no aspecto técnico, na identificação do consumidor: a vulnerabilidade, ligada ao direito material e a hipossuficiência, ligada à inversão do ônus da prova.

 

Ele também discorreu sobre as duas correntes que tentam definir  consumidor como destinatário final: a corrente finalista e a maximalista, ressaltando que essa última é a que prevalece no Brasil. “A teoria finalista é aquela que define consumidor como quem utiliza um produto ou um serviço para fins pessoais ou de sua família, jamais para fins profissionais, restringindo o campo de atuação do CDC. A corrente maximalista, ao contrário, amplia o conceito de consumidor, pouco importando se a pessoa adquire para fins pessoais ou profissionais. Aqui, o que importa é que o adquirente seja o destinatário final fático daquela negociação”, declarou.   

 

FB (texto)


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