Relações entre advogado e cliente são debatidas no Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor

Na última sexta-feira (26), os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor da EPM reuniram-se para debater as relações entre cliente e advogado no âmbito do Direito do Consumidor. A exposição do tema esteve a cargo do desembargador Enio Santarelli Zuliani, sob a coordenação do desembargador Tasso Duarte de Melo e do juiz Alexandre David Malfatti.

 

Enio Zuliani delineou preliminarmente os contornos do debate – o entendimento jurisprudencial acerca da regra aplicável à fixação do valor dos honorários: “tratando de responsabilidade civil, o enfoque no Código de Defesa do Consumidor é saber se a relação entre cliente e advogado é regida pelo diploma consumerista ou por outras regras que existem no ordenamento jurídico, porque esta é a questão controvertida que divide opiniões, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O expositor asseverou que a linha adotada pelo STJ sobre a matéria é no sentido de que a relação entre cliente e advogado deve ser regulamentada, disciplinada e julgada pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), excluindo-se o cabimento das regras do CDC. Entretanto, assinalou o caráter supérfluo dessa discussão, argumentando que os magistrados podem resolver satisfatoriamente as questões dessa natureza por meio da aplicação das demais regras do ordenamento jurídico, sem precisar recorrer ao CDC.

 

Ele lembrou, sob esse aspecto, que alguns advogados cobram pelo sucesso da eventual demanda proposta, geralmente à base de 30% da causa patrocinada, além dos honorários sucumbenciais, procedimento contratual que se chama quota litis. E comentou que isso não constitui falta de ética, de acordo com a interpretação do artigo 32 do Estatuto do Advogado.

 

Mas recordou um caso de alegação de abuso do advogado, por ter  estabelecido 50% do valor da condenação como remuneração em um contrato. “O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi, que não aplicou o CDC, mas o Código Civil, entendendo que o requerente aceitou a fixação do valor dos honorários pela metade do valor da condenação porque necessitava recorrer ao Judiciário e faria qualquer negócio. A ministra reduziu o percentual devido ao advogado de 50 para 30%. A questão foi bem solucionada sem que ela precisasse recorrer ao CDC”, comentou Enio Zuliani.

 

ES (texto e fotos)


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