Competência jurisdicional é tema de aula do Curso de Direito Processual Civil

O professor Milton Paulo de Carvalho discorreu sobre a competência jurisdicional na aula de ontem (29) do 8º Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, realizado na capital e em 22 comarcas do interior. A aula teve a participação do juiz Swarai Cervone de Oliveira, professor assistente do curso.

 

Ele iniciou a preleção desfazendo a noção de complexidade do tema abordado. E sustentou que o sistema da competência acha-se bem assentado pela hierarquia normativa da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e das normas de organização judiciária dos estados.

 

O palestrante anunciou uma definição sintética da competência: “segundo João Mendes Júnior, a competência é a medida da jurisdição”, e aduziu que nada mais é que o resultado da divisão do trabalho jurisdicional entre os juízes e que, nesta perspectiva, deve obedecer a um primeiro regramento, chamado princípio da legalidade.

 

“Ora, nenhum trabalho estatal é posto em atividade sem obediência a um dispositivo legal. Disso deriva que para estudarmos competência temos que interpretar a lei sobre competência. Nada mais que isso”, ensinou o professor.

 

Adiante, falou sobre os elementos integrantes das regras sobre competência, explicando que são, por um lado, de ordem pública, referindo-se à divisão administrativa do trabalho. Lembrou, por outro lado, o caráter instrumental estritamente processual da competência, explicando que se traduz na resolução dos litígios da maneira menos dispendiosa possível, e que melhor atenda ao direito que será aplicado pela sentença.

 

“Primeiro, dividir o trabalho dos juízes que pertencem ao Estado; segundo, atender as necessidades dos jurisdicionados da maneira mais econômica possível”, sentenciou o professor. E exemplificou com as atribuições das varas da Fazenda Pública, por um lado, e varas de Família, de outro: “uma para atender aos interesses do Estado, outra, os interesses do alimentando, por exemplo”.

 

De acordo com o entendimento de Milton Paulo de Carvalho, as regras sobre competência hão de ser interpretadas de acordo com o fim a que se destinam, “uma interpretação finalística ou teleológica”. Foi nesse sentido que ele explicou qual o raciocínio que deve ser feito para apuração da sede da lide, ou juízo competente, com base na hierarquia normativa.

 

De acordo com o professor, o primeiro passo é a identificação dos limites da jurisdição nacional, de acordo com a natureza da matéria (artigos 21 a 25 do CPC).  Uma vez identificada a competência interna, o passo seguinte é a investigação da espécie da competência, que responde à pergunta do lugar em que a ação deve ser proposta, se de lugar (territorial), em razão da matéria, do valor, da pessoa e, finalmente, em razão da divisão do trabalho entre juízes do mesmo foro (competência de atribuições, de natureza absoluta). “Daí porque a competência entre juízes dos foros regionais é absoluta”, recordou o palestrante.

 

“Uma vez encontrado o juízo competente, passa a vigorar aquilo que Chiovenda chamou de perpetuatio jurisdictionis (jurisdição que se perpetua), uma regra cuja substância está no artigo 43 do CPC, que determina a competência no momento da distribuição inicial”, concluiu Milton Paulo de Carvalho.

 

ES (texto)

 

 

 

 

 

 

 


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