Conceito de fornecedor e mercado de consumo são analisados no curso de Direito do Consumidor
A aula da última terça-feira (30) do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM teve como expositor o desembargador Tasso Duarte de Melo (foto), coordenador do curso, que discorreu sobre os temas “Conceito de consumidor, espécies de fornecedor e controvérsias sobre o tema. O Estado como fornecedor. Produto e serviço. Mercado de consumo”.
Tasso Duarte falou inicialmente sobre a necessidade da integração dos elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto ou serviço) para a caracterização de uma relação de consumo. Além desses, ressaltou a existência de um terceiro elemento presente nessa relação, descrito pelo jurista Nelson Nery Junior. “É o elemento teleológico, que diz respeito ao destinatário final, qualificando o consumidor no momento da aquisição de um produto ou na utilização de um serviço, a partir de sua condição de vulnerabilidade”.
Em continuidade, o palestrante passou a abordar o significado de fornecedor, ressaltando que a redação legal, apresentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 3º, não restringe essa figura. “O interesse do legislador é que passemos a interpretar a figura do fornecedor de forma extensiva. A expressão-chave para determinar fornecedor é aquele que desenvolve alguma das atividades expostas pelo CDC, da concepção à materialização do produto”, definiu.
Nesse sentido, explicou que a diferença entre consumidor e fornecedor está no aspecto da atividade econômica de comercialização de um produto ou de um serviço exercida por uma pessoa, seja qual for a sua classificação jurídica, não se tratando apenas de uma grande empresa. “Ao contrário do consumidor, que retira o produto ou o serviço para a satisfação de uma necessidade pessoal, em regra, não profissional, o fornecedor é aquele que coloca seus produtos ou seus serviços, ofertando-os a todos aqueles que os queiram. Para que alguém seja fornecedor, é necessário que desenvolva uma atividade, seja de distribuição, importação, exportação ou outra, de forma profissional e habitual, dentro de um ambiente de mercado de consumo”.
Tasso Duarte analisou ainda, que o termo jurídico mercado de consumo, nas relações entre fornecedores e consumidores, constitui “um ambiente de negócio, um espaço não delimitado geograficamente no qual as pessoas ofertam seus produtos e seus serviços e onde podem ser adquiridos e utilizados, para satisfação pessoal, pelos destinatários finais”.
FB (texto)