Jurisdição e seus princípios são analisados no curso de Direito Processual Penal

O desembargador Walter de Almeida Guilherme (foto) foi o palestrante da aula do último dia 1º do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, que versou sobre o tema “Jurisdição e seus princípios. Critérios de fixação de competência. A discussão em torno da prerrogativa de função na atualidade”. A exposição teve a participação da juíza Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, coordenadora adjunta do curso.

 

Inicialmente, Walter de Almeida Guilherme abordou a conceituação das funções típicas – aquelas exercidas com preponderância por um poder estatal – e atípicas – aquelas executadas de forma secundária –, presentes nos três poderes, estabelecendo a diferença de natureza jurisdicional entre as duas esferas.

 

Ele identificou que a função jurisdicional do Estado é uma função típica do Poder Judiciário. “Tanto o Legislativo, quanto o Executivo podem aplicar a lei, no entanto, somente o Judiciário pode aplicá-la de forma contenciosa, ou seja, a um caso concreto, diante de uma pretensão resistida, em caráter definitivo, fazendo coisa julgada, e de forma coercitiva”.

 

O palestrante mencionou ainda os órgãos essenciais à Justiça: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia-Geral da União, bem como, os advogados.

 

Ele acrescentou que, afora sua função precípua, o Judiciário desempenha o exercício atípico de administrar e legislar. Na função administrativa, pratica a autoadministração na organização de seus atos pela aplicação da jurisdição voluntária, “como no caso das homologações judiciais necessárias, como o divórcio feito judicialmente”, sendo que a função atípica legislativa se efetiva com a elaboração dos regimentos internos. “Ao elaborá-los, os tribunais não podem descumprir leis, nem deixar de lado as garantias constitucionais e legais das partes”, esclareceu.

 

Os princípios da jurisdição

 

Em relação aos princípios inerentes à jurisdição, Walter de Almeida Guilherme identificou, além da inércia, a indeclinabilidade, a indelegabilidade, a improrrogabilidade e o princípio do juiz natural. 

 

Ele lembrou que o princípio jurisdicional da inércia diz respeito à necessidade da iniciativa das partes (atores jurídicos) de movimentar o Judiciário. “Não há juízo sem provocação. A jurisdição é inerte e o juiz não procede de ofício. No entanto, na sua atuação dentro de um processo, ele possui uma série de poderes que podem ser ordenados de ofício, independentemente de provocação, sem, com isso, ofender o referido princípio”, explicou.

 

O palestrante salientou ainda a existência do princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional, previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal, que estabelece o direito de se recorrer ao Judiciário diante de uma lesão ou ameaça a um direito. “O Judiciário, como um dos poderes do Estado, caso provocado convenientemente, tem o dever de decidir.”

 

Em continuação, definiu o princípio da indelegabilidade como aquele que dispõe que o juiz não pode delegar de sua função jurisdicional. “Nunca haverá atribuição a outro juiz do poder de decidir. Existem situações em que o tribunal pode atribuir ao juiz poderes instrutórios, como no caso do chamado mensalão e, atualmente no petrolão, em que o STF atribui a juízes atos de instrução para prática de certos atos dentro de um processo já instaurado”.

 

Walter de Almeida Guilherme, falou também sobre o princípio da improrrogabilidade. “Uma jurisdição não se prorroga, o que não significa ser um princípio absoluto, já que existem situações de prorrogabilidade, apesar de serem exceções que só podem ser criadas por lei, como exemplo o artigo 73 do Código de Processo Penal”.

 

O palestrante concluiu sua explanação acerca dos princípios com o juiz natural, que é o juiz competente, conforme proclamado no artigo 5º, inciso LIII da Constituição. “Refere-se a um juiz singular ou uma corte de Justiça, incluindo, também, as justiças ou tribunais especiais, guarnecidos de todas as garantias constitucionais”, analisou.

 

Crimes de responsabilidade

 

Outro aspecto abordado foi relativo aos crimes de responsabilidade descritos no artigo 102, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal, e a exigência estabelecida em algumas constituições estaduais frente à prerrogativa jurisdicional, discussão levantada em razão da ação desencadeada pela Operação Acrônimo da Polícia Federal.

 

“O foro para instaurar um processo contra um governador por crimes comuns é do Superior Tribunal de Justiça por denúncia do procurador-geral da República. Algumas constituições estaduais, entretanto, estabelecem que deva existir prévia autorização de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa para que isso ocorra”.

 

FB (texto)


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