Aspectos principiológicos do Direito do Consumidor são estudados em aula na EPM
O advogado Ricardo Morishita Wada foi o palestrante da aula do último dia 6 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, que versou sobre o tema “Princípios que informam o Direito do Consumidor”.
Ele assinalou preliminarmente a importância dos fundamentos da principiologia do Código de Defesa do Consumidor para as práticas cotidianas da administração pública, como, por exemplo, a aplicação de multas e a abertura de processos. “Os princípios do microssistema do CDC são bastante utilizados na esfera pública, e a norma tem várias disposições abertas que precisam ser pensadas e interpretadas para a sua aplicação”, observou.
Ricardo Wada dividiu a análise do tema em duas perspectivas, a de uma estrutura positivista e de uma pós-positivista. No primeiro caso, que refere a aplicação da norma ao caso concreto por meio da técnica da subsunção, ele falou sobre a primeira ideia de microssistema, que é a confluência de vários ramos do Direito para uma proteção específica: “O CDC traz dentro dele vários ramos do Direito para garantir a tutela do consumidor”. Para ilustrar a assertiva, ele lembrou o título das infrações penais, elencadas nos artigos 61 a 80 da normativa.
Adiante, comentou a segunda ideia de microssistema, que é uma estruturação peculiar e uma maneira própria de funcionar, de ser pensado e aplicado em uma perspectiva racional do sistema positivista do Direito. “Essa maneira do CDC funcionar é através dos princípios, que ajudam a potencializar a aplicação da norma. São os “faróis” que iluminam a interpretação”, explicou o professor.
Ricardo Wada comentou os princípios incorporados pela normativa, de acordo com a redação do artigo 4º, que trata da Política nacional das relações de consumo, e seu caráter de norma objetiva, “aquela que vai dizer qual é o resultado que deve ser atingido na interpretação e aplicação de cada uma das 119 disposições”.
Entre as normas objetivas estabelecidas no artigo 4º, destacou o imperativo de atendimento às necessidades do consumidor: “o critério de necessidade tem relação com a premência e a impossibilidade de escolha, diferente da vontade, um elemento da teoria contratual clássica, relacionado à voluntariedade”, ensinou o expositor.
Ricardo Wada observou que, dentro da acepção das relações jurídicas de consumo, o legislador abriu a teoria contratual lastreada na máxima pacta sunt servanda (cumpram-se os contratos). “O CDC trabalha com outra dimensão, com outro elemento ontológico, que não apenas a vontade, mas a necessidade, mudando os princípios de liberdade, de igualdade, de vontade, passando-se à necessidade e a outros elementos para pensar a relação contratual. Não se está mais ao abrigo de uma teoria contratual clássica, cujo elemento vontade determina o pacta sunt servanda, mas sob outra perspectiva”. Para ilustrar esta assertiva, ele lembrou a redação do artigo 46, que desobriga os consumidores em caso de óbices ao conhecimento e compreensão do conteúdo contratual.
Outro preceito comentado foi o da dignidade. “A dignidade é uma síntese de todos os direitos humanos”, pontuou o palestrante. Acerca da irradiação desse princípio valorativo nas demais disposições do Código, ele apontou para o artigo 42, de acordo com o qual, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Neste caso, o consumidor não pagou e não cumpriu o contrato, ainda assim realiza-se no dispositivo o princípio da dignidade, pois é posto um limite para a realização das ações de cobrança”, frisou.
Ainda sob o prisma positivista de análise, o palestrante abordou o princípio da saúde e segurança. Ele lembrou que um dos dispositivos que tem por finalidade a relação de pertinência e adequação deste princípio é o artigo 10, que proíbe ao fornecedor “colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.
ES (texto)