Poder normativo do CNJ e da Corregedoria são discutidos no curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário

O desembargador Marcelo Martins Berthe (foto), coordenador da área de Direito Notarial e Registral da EPM, foi o palestrante da aula do último dia 1º do 3º Curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM, dedicada à análise do tema “Poder Normativo do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça”.

 

Para contextualizar o tema, o palestrante comentou as dificuldades havidas no passado para fundamentação ou sustentação da existência do poder regulamentador na área administrativa. Ele lembrou que a lei que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, que trata dos serviços notariais e registrais e prevê a realização de concurso público para ingresso na atividade (Lei 8.935/94), faz reiteradas referências à atribuição ao “poder público”, mas não diz qual é esse Poder, embora atribua expressamente a fiscalização do serviço ao Poder Judiciário.

 

De acordo com Marcelo Berthe, a lacuna abriu espaço para a discussão sobre a competência para outorgar as delegações e fazer os concursos. Ele lembrou que, à época, o Poder Executivo chegou a reivindicar essa competência, sob o argumento de que, até antes do advento da Constituição Federal, competia-lhe a concessão dos títulos de investidura de serventias de notas e registros por meio de decretos.

 

“Entretanto, em São Paulo, essa competência foi assumida pelo Poder Judiciário a partir de 1998, quando editou provimento que instituiu pela primeira vez o concurso para as serventias notariais e registrais, fundamentado na norma constitucional, em vigor até hoje”, recordou o expositor.

 

Ele explicou que o argumento utilizado para a sustentação da competência do Judiciário para a realização do concurso foi o de que, se lhe competia a fiscalização, também lhe competia o poder normativo. Esse entendimento foi pacificado mais tarde, quando sobreveio a emenda 45/2004, que criou o CNJ.

 

Para o palestrante, o problema de definição de atribuições passa até mesmo pelo estatuto do órgão de fiscalização do Judiciário nacional. “O CNJ nasceu com o perfil de uniformização ou padronização das decisões normas administrativas no plano nacional. Mas é importante lembrar que o próprio CNJ não teve as suas competências ou atribuições definidas, delimitadas, balizadas numa lei, e assim permanece sem regulamentação infraconstitucional até hoje, autorregulado em seu funcionamento por meio de seu regimento interno, com força de lei”, comentou.

 

Em prosseguimento, discorreu sobre o poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça. Ele lembrou a etimologia da palavra corregedoria, derivada do latim corregere, que significa reger em conjunto, ou reger junto. “De acordo com esta acepção, a função correcional sobre os serviços notariais e registrais significa reger, e então baixar normas, regulamentar, fiscalizar e, se for necessário, apurar responsabilidades por meio do devido processo legal e aplicar as penas legais cabíveis. Esta sempre foi a função da Corregedoria Geral e dos corregedores nas suas respectivas esferas jurisdicionais e extrajudiciais”, definiu.

 

Marcelo Berthe ressaltou a importância do papel do corregedor nesse sentido. E sustentou que os corregedores em geral podem e devem baixar normas, porque o poder normativo está inserido nas atribuições administrativas dos juízes corregedores permanentes. “O serviço notarial e registral depende de uma orientação para que possa aplicar a lei, porque às vezes necessita preencher lacunas que a lei não deixou claras, e que só a norma técnica ou de serviço pode orientar para a escrituração do serviço”, justificou.

 

Ele defendeu ainda que o ato normativo para a prática notarial ou registral, além de dar maior segurança para aquele que a pratica e para seu destinatário, agrega mais clareza e transparência, evitando impugnações.

 

No que tange aos aspectos formais, sustentou que a consolidação dos atos normativos é feita tanto por meio de provimentos e portarias na esfera de atuação da Corregedoria, mas também decisões administrativas com caráter normativo e acórdãos do Conselho Superior da Magistratura que julgam dúvidas imobiliárias, por exemplo.

 

O expositor também discorreu sobre a busca de padronização dos atos normativos de natureza administrativa em âmbito nacional. Ele sustentou que, embora a Constituição tenha criado e atribuído a competência do STJ para a uniformização da aplicação da lei federal, ela pode ter aplicação segundo uma interpretação regional mais conveniente à cultura e aos costumes locais, “tanto que acórdãos de alguns tribunais estaduais nessa linha chegaram ao STJ e foram transformados em interpretação dominante, de forma que passou a ser a interpretação que devia ser dada em todo o território nacional”.

 

ES (texto)

 

 

 


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