Contratos bancários são estudados no curso de Direito Empresarial

A aula do último dia 14 do 7° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM foi dedicada à análise do tema “Contratos bancários”, com palestra proferida pelo desembargador Gilberto Pinto dos Santos (foto) e participação do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador adjunto do curso, e do juiz Paulo Rogério Bonini, professor assistente.

Gilberto Pinto dos Santos falou inicialmente sobre a origem das instituições financeiras. Lembrou que o primeiro banco foi fundado em Veneza, em 1171. “Nessa época, passavam pela cidade todas as caravanas que iam ao Oriente em busca de riquezas, em uma viagem que demorava de seis meses a um ano, com riscos de assalto e roubo no caminho. Então o mercador preferia deixar o dinheiro com o banqueiro, em troca de uma ordem de pagamento escrita, que era apresentada no destino”, ensinou. Também recordou a criação do primeiro banco brasileiro, o Banco do Brasil, em 1808, com a vinda da  família imperial. 

Ele definiu a atividade bancária como aquela que envolve crédito, mas observou que nem todos os contratos que o banco faz são contratos bancários, como, por exemplo, a contratação de empregados, a compra de materiais e equipamentos, a locação imobiliária para instalação de agências, etc.  

Observou que, no passado, os bancos eram direcionados para determinadas atividades. Assim, lembrou que havia o banco comercial, o industrial, o banco de investimento e as caixas econômicas, que eram bancos voltados apenas para a captação da economia popular. “Essa separação de atividades foi superada com o advento dos bancos múltiplos, ou seja, que fazem todas as operações”. Também recordou que, além dos bancos, integram o sistema financeiro as cooperativas de crédito, que são consideradas instituições financeiras, mas que não têm propriamente o fim de lucro, e prestam serviço apenas em nome do interesse comum de seus associados.

 

Falou ainda sobre a relação de confiança entre o banco e seus clientes, ínsita à relação jurídica bancária, e lastreada na lei do sigilo. Mas lembrou que há situações em que o banco deve quebrar o dever de sigilo, como no caso da prestação de informações sobre a qualificação de clientes e de seus ativos financeiros à autoridade judiciária e fazendária. 

Outro aspecto comentado foi a natureza múltipla do contrato bancário. Derivado de um contrato-matriz, que é a conta bancária, a ele se agregam outros contratos como o cartão de crédito e o débito automático. “Trata-se de uma teia ou rede de contratos, que precisa ser analisada em conjunto”, resumiu o palestrante. 

Ele asseverou, por outro lado, que não existe, propriamente, um Direito Bancário, e que este consiste em uma espécie de colcha de retalhos, alinhavada com normas de todos os campos do Direito, entre os quais o Constitucional, o Civil, o Comercial, o Administrativo, e o Direito do Consumidor, que se aplicam a um determinado negócio”. 

Adiante, comentou a disciplina jurídica da atividade, baseada na Lei 4.595/64, que regula o sistema financeiro brasileiro. “Esta lei autoriza o Banco Central a emitir resoluções, portarias, ordens de serviço, etc., que se aplicam a situações mais específicas e prementes e que exigem uma resposta rápida, porque o Direito Bancário é muito dinâmico. Às vezes, é preciso uma atuação imediata do Banco Central para conter coisas que acontecem na economia e que podem levar a prejuízos incalculáveis para a população, para o comércio e indústria e para os próprios bancos”. 

Entre outros tópicos relevantes sobre a aplicação da legislação relacionada ao tema, Gilberto dos Santos falou da polêmica jurídica em torno da responsabilidade das vendas financiadas de bens, “nas quais os bancos sempre procuram se eximir, alegando seu papel de mero emprestador do dinheiro”. E comentou julgados do STJ, nos quais prevalece o entendimento da afetação. “Não é possível essa desvinculação, porque são operações absolutamente interligadas, uma conexão íntima, onde uma não existe sem a outra. Se a operação que deu ensejo àquele financiamento vier a se frustrar, obviamente também se frustrará o próprio financiamento, com todas as suas consequências jurídicas”, defendeu. 

Ele também comentou outro aspecto que tem pesado na balança dos contratos bancários: a sua automatização. “Tudo é feito automaticamente; as agências estão ficando cada vez menores, e nós não negociamos mais com funcionário ou preposto do banco, mas apertamos botões nas máquinas. Diante desse quadro de supressão das fases tradicionais da contratação, nas quais se expressa a autonomia da vontade, os bancos procuram de toda maneira safar-se das responsabilidades em casos de fraudes e clonagem de cartão, fatos que devem ser relativizados”. 

Para o palestrante, se o banco conseguir provar que a operação realmente foi realizada com o cartão e com a senha, obviamente não terá responsabilidade. Entretanto, sustentou que os bancos nunca fazem essa prova, e que é praticamente impossível fazê-la. “Esta a razão pela qual a jurisprudência do STJ tem sido firme no entendimento de que o ônus da prova é carreado ao banco. Se não demonstrar a responsabilidade do titular do cartão, arca com o prejuízo”, sustentou. 

Ele comentou também a elevação dos juros no Brasil, “por força de uma conjuntura”, na qual os impostos e a inadimplência são altos, os serviços caros, etc.” No que tange à prática dos juros, sustentou que as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites impostos pela legislação sobre a usura, mas à função social dos contratos (que não podem ser onerosos, abusivos e revelar uma vantagem excessiva em favor de uma das partes), a não ser em certos casos regrados em lei. 

ES (texto e foto)  

 


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