Validade e eficácia dos atos notariais e registrais são analisadas em aula na EPM

O desembargador Francisco Eduardo Loureiro (foto), vice-diretor da EPM, foi o palestrante da aula do último dia 22 do 3º Curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário, que versou sobre o tema “Nulidades, invalidades e eficácia dos atos notariais e registrais”.

 

Inicialmente, Francisco Loureiro abordou os três planos constituintes do negócio jurídico (existência, validade e eficácia) e os efeitos jurídicos que essas categorias geram para a realização do negócio jurídico.

 

Ele ponderou que, por causa da função social que desempenha, o negócio jurídico deve se pautar no princípio da conservação, norma prevista no artigo 170 do Código Civil de 2002, ante à presença de algum defeito sanável ou na imprevisibilidade de execução do contrato, mesmo que se prefira seu saneamento por via judicial.

 

O palestrante explicou que para ingressar na conformação da existência, um negócio jurídico deve ter como pressuposto a presença de elementos essenciais (consentimento, a forma e o objeto), presentes no artigo 104 do Código Civil e indispensáveis à formação do ato. “A falta de todos ou de algum desses elementos, faz com que tenhamos um não negócio jurídico, um negócio jurídico inexistente, não podendo ou não devendo ingressar no mundo jurídico”.

 

Nesse contexto, ressaltou que a hipótese mais característica de inexistência dos contratos é aquela em que não há consentimento de alguma das partes, como é o caso de falsificação de assinatura. “Não se trata de um consentimento defeituoso, mas ausente. As causas mais comuns são encontradas nas situações em que alguém se faz passar por outrem, como é o caso do falsário que compra documentos e firma os mais variados negócios, como outorga de mandatos, abertura de contas correntes, abertura de empresa e, muitas vezes, celebra contrato de alienação de bens imóveis”.

 

O expositor explicou ainda que, muito embora a ausência do consentimento do titular da relação jurídica não gere um negócio jurídico, deve-se entrar com uma ação declaratória de inexistência do ato jurídico já que o ato gera como resultado, de forma excepcional, efeitos jurídicos de forma aparente, “como é o caso de uma escritura de compra e venda a partir de uma assinatura falsa de alguém que se passe pelo alienante”.

 

Em continuação, discorreu sobre o requisito da validade ou da invalidade do negócio jurídico. “A validade é gênero que se bifurca em duas espécies: a nulidade e a anulabilidade”, salientou, acrescentando que no plano da validade estão presentes os elementos constituintes do negócio jurídico, não possuindo, entretanto, por si sós, a qualidade exigida pela lei. “O objeto tem que ser lícito e possível. O consentimento tem que ser emanado por pessoa capaz e a forma deve ser prevista em lei”.

 

Francisco Loureiro também comentou que outro requisito que integra o plano do negócio jurídico é a eficácia, revelando que o registro não sabe como proceder quando está diante de hipóteses de ineficácia. “Isso vale também para ato que se estende a eficácia do negócio para terceiros. O registro sempre vai esperar uma decisão judicial de como proceder”.

 

FB (texto)


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