Competência é discutida no seminário ‘Dez anos da Lei Maria da Penha’

No último dia 28, foi realizado na EPM debate sobre o tema “Competência”, durante o terceiro encontro do seminário Dez anos da Lei Maria da Penha, promovido em parceria com a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp).

 

O desembargador Louri Geraldo Barbiero e a juíza Daniela Cilento Morsello foram os expositores do evento, que teve a participação, como debatedores, dos juízes Hugo Leandro Maranzano e Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos. A coordenação dos trabalhos ficou a cargo do desembargador Francisco José Galvão Bruno, também coordenador do seminário e da área de Direito Penal da EPM.

 

Iniciando as exposições, Louri Barbiero abordou o conceito de competência como o limite da jurisdição, pelo qual o órgão jurisdicional poderá aplicar o Direito ao caso concreto, em outras palavras, “a distribuição do poder de julgar entre vários juízes e tribunais, segundo critério de especialização da Justiça, distribuição territorial e divisão de serviços”.

 

A seguir, passou a elencar as definições de competência apresentadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), constantes dos artigos 14, 15 e 33. A competência territorial ou de foro, nos casos de processos cíveis, estabelecida pelo artigo 15, prevê a adoção de critério que faculta à vítima a escolha do local que lhe for mais conveniente para postular em juízo, facilitando o acesso à Justiça. “Quanto à competência territorial criminal, a Lei Maria da Penha nada diz de específico, mas o artigo 13 manda aplicar as normas do Código de Processo Penal que não conflitarem com a referida Lei”, esclareceu.

 

Sobre a competência de juízo (artigo 14), o expositor revelou que, de modo a evitar a lentidão, o legislador criou um órgão especializado, de natureza absoluta e com competência híbrida (cível e criminal), facultando aos estados a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. “A competência híbrida para os juizados é uma inovação que impede a vitimização secundária da mulher, evitando que, em risco de violência doméstica e familiar, tenha que percorrer instâncias diversas da Justiça”, posicionou-se, parafraseando o pensamento da desembargadora Angélica de Maria Mello de Almeida, coordenadora da Comesp.

 

Em seguida, Daniela Cilento Morsello observou, inicialmente, que a prática da violência doméstica praticada contra a mulher é atemporal, não se restringindo a uma classe social, a um grupo étnico ou religioso. Nesse sentido, há muito tempo se buscava no Brasil uma forma de reprimenda mais efetiva a esse tipo de violência, o que culminou com o surgimento da Lei Maria da Penha, como forma de se coibir essa prática.

 

Com relação à competência, Daniela Morsello destacou que “a competência híbrida e concorrente entre uma vara de Família e uma vara de Violência Doméstica diz respeito às medidas protetivas de urgência”. Comentou ainda que “a mulher, na situação de violência doméstica, tem a livre escolha do juízo, perante o qual quer noticiar e regular as questões decorrentes da violência, podendo se socorrer de um Juizado ou de uma vara da Família e Sucessões, se assim quiser”.

 

FB (texto)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP