Dever de licitar e hipóteses de dispensa e de inexigibilidade são analisados no curso de Direito Público

A professora Vera Monteiro foi a palestrante da aula do último dia 28 de setembro do 9º Curso de especialização em Direito Público da EPM, que versou sobre o tema “O dever de licitar e as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade”. A exposição abriu o Módulo III, “Direito Administrativo e controle judicial”, e teve a participação do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador do curso.

 

A palestrante iniciou o debate observando que houve uma descentralização no que tange à regularização das licitações, já que, atualmente, as mesmas não são regidas apenas pela Lei 8.666/93, e complementou que "o regime jurídico de licitações no Brasil hoje é muito mais complexo que a lei 8.666/93", exemplificando com a Lei do Pregão (10.520/2002), a Lei do Terceiro Setor (13.019/14) e a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97) – todas regulamentadoras em suas áreas específicas – e complementou que os estados e municípios acabaram fazendo suas adaptações em termos de licitações e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

 

Vera Monteiro recordou que, ao longo do tempo, construiu-se uma relação estrita de legalidade dos órgãos de controle com a Lei 8.666/93, movimento que normas posteriores tem buscado quebrar.

 

A professora exemplificou com a Lei das Estatais (13.303/2016) para a qual está prevista a oportunidade de serem editados regulamentos próprios das empresas para tratar sobre assuntos de licitações em contratos – ação que, por meio da discricionariedade, reconhece a competência dos órgãos da administração para gerir seus próprios negócios.

 

Ela também esclareceu a diferença entre dispensa e inexigibilidade, observando que "na inexigibilidade há uma inviabilidade lógica de competição, onde o artigo 25 (Lei 8.666/93) pode servir como exemplo e as hipóteses de dispensa envolvem situações em que a disputa é possível mas, por uma escolha normativa, escolha do legislador, ela deixa de ser obrigatória e por isso o rol da dispensa é taxativo – ao contrário da inexigibilidade".

 

Ainda sobre o artigo 25, listou suas possibilidades de inexigibilidade (inviabilidade de competição, singularidade e exclusividade) e esclareceu que o conceito constante do inciso II, o de singularidade, está presente em todas as hipóteses do artigo, ainda que de maneiras distintas.

 

LS (texto)


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