Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor é tema de aula na EPM
O professor Nelson Nery Júnior foi o palestrante da aula do último dia 28 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, que abordou o tema “Responsabilidade Civil no CDC”, com a participação dos coordenadores do curso, desembargador Tasso Duarte de Melo e juiz Alexandre David Malfatti.
Nelson Nery iniciou sua exposição falando sobre a mudança de paradigma representada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele recordou o panorama anterior ao advento do CDC, destacando que as relações jurídicas se resumiam à relação civil, e, portanto, sujeita ao regime do Código Civil de 1916. “O CDC dividiu, por assim dizer, a relação civil em relação de consumo e em relação civil, regulada pelo Código Civil, como no caso dos contratos de compra e venda de um imóvel entre particulares”. No entanto, “se a compra for realizada entre um particular e uma construtora que está realizando uma incorporação, estaremos fazendo o mesmo contrato, porém não mais sujeito ao Código Civil e sim ao Código de Defesa do Consumidor”, explicou.
Nesse sentido, o jurista esclareceu que o regime civil jurídico base, previsto no artigo 159 do Código Civil de 1916 previa, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, passando a ser, a partir das inovações promovidas pelo CDC, responsabilidade civil objetiva, sendo aplicada a responsabilidade subjetiva como exceção em alguns casos.
Em relação ao assento constitucional da responsabilidade civil presente no referido CDC, o palestrante salientou que a Constituição Federal prevê, em alguns artigos, a defesa do consumidor, como no artigo 5º, inciso XXXII. “Essa norma é o grande sustentáculo da edição do Código, determinando que a defesa do consumidor é uma cláusula pétrea, não podendo ser modificada nem por emenda constitucional”, ressaltou.
FB (texto)