Função social do notariado é debatida a no curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário

O professor Celso Fernandes Campilongo foi o palestrante da aula do último dia 13 do 3º Curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário, que contou também com exposição do professor Horacio Gago Prialé, da Pontifícia Universidade Católica do Peru, e participação da juíza Tânia Mara Ahualli, coordenadora do curso.

 

Celso Campilongo fez preliminarmente uma digressão, na qual falou sobre a função social do Direito em geral. Um dos tópicos dessa abordagem foram as transformações socioeconômicas e políticas verificadas ao longo dos últimos 50 anos e, como consequência, o papel exercido pelo Direito em face delas. De acordo com o palestrante, é nesse contexto histórico que exsurge a preocupação com a revisão dos pressupostos teóricos das diversas áreas do Direito, notadamente a relevância da análise econômica para a reconstituição ou interpretação dos grandes institutos jurídicos, como, por exemplo, os direitos de propriedade, contratual e societário.

 

Nesta senda, ele falou igualmente sobre a exigência acadêmica de uma renovação ou adensamento da perspectiva teórica do Direito Notarial e Registral, assinalando que esta preocupação foi apontada no Brasil principalmente pelo desembargador Ricardo Henry Marques Dip, estudioso do tema. “Há um debate muito acalorado nos últimos 50 anos, tentando identificar nesse esforço de revisão dos pressupostos teóricos do Direito Notarial e Registral qual seria a sua função econômica”, assinalou o professor, lembrando que, no período apontado, o papel do Estado e do Direito na regulação da vida econômica é particularmente intenso. “O século XX passou a atribuir ao aparato estatal funções que ele não desempenhava no século XIX, geralmente relacionadas à atividade econômica, de regulação de mercado”, aduziu Celso Campilongo.

 

O professor comentou a matriz teórica do debate sobre a transição da teoria estrutural para a teoria funcional do Direito, identificando-a na obra Da estrutura à função, de Norberto Bobbio. De acordo com o professor, a formulação teórica desse livro sobrepôs à indagação clássica “o que é o Direito?”, vigente na teoria jurídica do século XIX, a pergunta “para que serve o Direito?”, imperante a partir da década de 70 do  século XX.

 

Celso Campilongo ensinou que a pergunta “o que é o Direito?” tinha uma resposta estrutural, formalista, e elegia uma categoria jurídica, a norma, cujas características lógicas envolvem uma relação de imputação entre ilícito e sanção. Por outro lado, asseverou que perguntar para que serve o Direito é o mesmo que perguntar qual é a função do Direito. “Isto exige um outro arsenal de conceitos, uma revisão da velha teoria jurídica, daí a preocupação com o tema função do Direito ou função social do notariado”, observou.

 

Mais adiante em sua análise sobre a expansão do Direito ao longo do século XX e seus novos horizontes, o professor comentou que, ao lado da função preventiva ou repressiva das condutas indesejadas, adveio uma função promocional ou premial das condutas desejadas. “A técnica de estímulo ou promoção de condutas desejadas visa a recompensa, quer na fé pública de uma escritura, quer na publicidade que se obtém no registro imobiliário; é uma técnica estimulante da atividade econômica, destinada à purificação do ambiente dos negócios imobiliários”, explicou o palestrante.

 

O fomento da liberdade civil e a relevância do papel do notário

 

Na sequência, Horacio Prialé discorreu sobre a filosofia do Direito que inspirou o processo de regularização fundiária ou dominial – também chamada “formalização da propriedade” – nas cidades peruanas invadidas pelo êxodo rural ao final do século XX. Nesta perspectiva, falou sobre aspectos da experiência paradigmática do Direito Civil praticado na região de Aragão, Espanha, diversa da organização do sistema de Direito Civil castelhano. O tema foi relatado em obra do jurista espanhol Joaquim Costa, que revela a preeminência da liberdade civil e o papel do notário como dirigente das relações jurídicas.

 

“O Direito em Aragão sempre foi muito voltado para o fomento e o exercício da liberdade civil, sobretudo. Daí a priorização do conceito de ‘Direito vivo’, diferentemente do Direito litigioso, e o papel do notário, imediatamente relacionado com isso”, afirmou o professor.

 

Ele explicou as premissas desse “Direito vivo” aragonês, de acordo com o qual a lei civil não é mais que um costume, mas que, por sua natureza atuante e perceptível, tem como sustentação verdadeira não o fato de ser costume, mas o uso e a aplicação que se faz dela. “Em Aragão, há um princípio de que o que deve prevalecer é o que está escrito na carta, vale dizer, a liberdade civil da qual deriva a iniciativa de pronunciamento do Direito da pessoa, e se falha a carta, privilegia-se o costume e, depois, a lei”, ensinou.

 

Acerca da transição da informalidade para a formalidade no processo de regularização fundiária urbana peruana, que contou com maciço investimento do Estado, o professor foi categórico: “a informalidade não se resolve por si nem pelo mercado ou por um milagre jurídico. Há uma necessidade de condução do processo a partir de um arranjo institucional patrocinado pelo Estado”.

 

ES (texto)

 

 

 

 


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