­­­­EPM conclui 7º curso de especialização em Direito Empresarial com aula sobre arbitragem

Com a aula “Arbitragem nos contratos empresariais”, ministrada ontem (26) pela advogada Gisela Ferreira Mation, foi concluída a programação do 7° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM. O evento teve a participação do coordenador do curso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor-geral da Justiça.

 

Ao abrir os trabalhos, Pereira Calças falou sobre o fecho do curso com noções relevantes e atuais sobre arbitragem, apontando-a como um procedimento agregado à máquina Judiciária. “Entendo que a arbitragem não é mais um “meio alternativo de solução de conflitos” pois, garantida constitucionalmente, assim é reconhecida pelo STF, contando com grande aceitação no Poder Judiciário, que não pode mais ser o titular do monopólio da solução dos conflitos. Mas a arbitragem, nos moldes em que foi colocada no país, acaba sendo do Poder Judiciário também”, refletiu.

 

Especialista em arbitragem internacional, Gisela Mation iniciou a exposição pela mesma vertente de entendimento, do coordenador do curso: “costumamos pensar na arbitragem como algo separado do Judiciário, mas o único jeito do instituto funcionar é com um Judiciário que o compreenda bem, que o defenda quando necessário, e que também o controle nas situações que houver abuso”.

 

A professora tratou de alguns conceitos fundamentais, como os requisitos, a extensão e os efeitos da convenção arbitral, das fases do procedimento arbitral, da interação da arbitragem com o Judiciário, a relação entre a arbitragem e o Direito Societário, e comentou arbitragens complexas, como aquelas que envolvem múltiplas partes e múltiplos contratos.

 

Ela defendeu a pertinência da discussão, lembrando os debates atuais em torno do novo CPC e da reforma por que passou a arbitragem ao final do ano passado. “Nosso objetivo é problematizar conceitos tradicionais e antever problemas práticos que podem acontecer tanto na vida das partes como na vida do juiz ou do servidor quando se relacionam com a arbitragem, anunciou.

 

A expositora conceituou preliminarmente a arbitragem como “um método de resolução de conflitos em que um terceiro escolhido pelas partes vai dirimir o mérito do conflito”. Definiu igualmente o termo “arbitrabilidade”, que aponta os limites da autonomia privada do instituto, como a ordem pública, o objeto lícito caracterizado por direitos patrimoniais disponíveis e a igualdade entre as partes.

 

Adiante, comentou a legislação sobre o instituto, qual seja, a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), e outros diplomas aplicáveis ao procedimento, como a Convenção de Nova Iorque, dispositivo cujo escopo é o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras e o Código de Processo Civil.

 

Além destes regramentos, citou dois instrumentos que “não têm força normativa”, mas persuasiva, que podem auxiliar tanto o árbitro quanto o juiz em suas decisões, que são a Lei Modelo da Uncitral, órgão da ONU que tenta promover a harmonização e o desenvolvimento de regras de Direito Privado, especialmente em casos internacionais. E discorreu a seguir sobre as diretrizes da  International Bar Association (IBA), associação internacional de advogados, cujos dispositivos, de natureza ética e disciplinar, buscam a harmonização das diferenças culturais entre os atores na arbitragem internacional.

 

Gisela Mation discorreu ainda sobre princípios da arbitragem, entre os quais a “autonomia das partes”, que irá determinar, por exemplo, a composição do Tribunal Arbitral, a “autonomia da cláusula compromissória”, expressa no artigo 8º da Lei, de acordo com o qual “caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”

 

Tipologia da arbitragem

 

A expositora discorreu, adiante, sobre os tipos de arbitragem, estabelecendo suas distinções. Comentou a modalidade “ad hoc” (em que as partes escolhem um terceiro para dirimir a disputa) versus “institucional” (administrada por uma instituição de arbitragem).

 

De acordo com Gisela Mation, a vasta maioria das arbitragens é institucional, quando as partes escolhem uma instituição, que vai exercer muitas das funções judiciárias e, às vezes, até mais determinantes, como, por exemplo, a formação do próprio tribunal arbitral, e a decisão sobre quais conflitos decorrentes de determinado instrumento contratual serão examinados segundo as suas regras.

 

“As regras de uma instituição arbitral vão prever uma série de situações que frequentemente as partes sequer conseguem antever, como, por exemplo, dispor sobre os requisitos específicos para a imparcialidade do árbitro, prever os prazos para diversos atos processuais da arbitragem, e também a função de, eventualmente, tomarem decisões sobre a parcialidade de um árbitro. É claro que não faz isso como a última instância, assim como inúmeras questões vão acabar em algum momento numa discussão judicial”, explicou a expositora.

 

Ela comentou ainda a arbitragem doméstica por oposição à internacional, “esta última importante porque, em alguns países, as regras domésticas são diferentes da internacional”. E esclareceu que, no caso do Brasil, a distinção mais relevante diz respeito à necessidade de homologação da sentença, quando estrangeira. Também citou a arbitragem comercial, “tipo mais comum na perspectiva brasileira, onde há convenção de arbitragem, em contraposição à de investimento, em que o consentimento das partes decorre de tratado internacional”.

 

“A arbitragem de investimento é uma forma que muitos países criaram para atrair investimentos, dando segurança jurídica aos investidores estrangeiros, por meio da concordância com tratados internacionais que preveem a submissão dos conflitos a tribunais internacionais”, ensinou a professora. Entretanto, lembrou que o Brasil ainda não ratificou nenhum acordo internacional que permitiria a arbitragem de investimento, havendo oito aguardando no Congresso. Nesta perspectiva, ela observou que a consideração desses acordos só passará a ser relevante caso venham a ser internalizados nos próximos anos.

 

Contiguidade entre o procedimento arbitral e o Judiciário

 

Em prosseguimento, Gisela Mation comentou a relação entre arbitragem e insolvência, explicando que partem de princípios fundamentais muito diferentes. “De um lado, tem-se a arbitragem, que é um meio privado de resolução de conflitos entre um número restrito de partes que concordam com a cláusula compromissória, em geral de maneira confidencial; de outro lado, nos institutos de insolvência, tem-se o interesse de uma multiplicidade de credores, restrições à autonomia da vontade do devedor em alguns casos, e a supervisão do Ministério Público, do administrador judicial e do juiz em inúmeros casos. Essas características essenciais fazem com que esses institutos briguem em várias situações de difícil resolução”, sustentou.

 

Ela comentou um caso do STF e dois do Judiciário paulista que dizem respeito à insolvência civil, à falência e à liquidação extrajudicial, respectivamente. “Em cada um desses casos, afirmou-se que a arbitragem não seria suspensa pelo fato da insolvência”, asseverou.

 

Adiante, falou sobre as fases do procedimento arbitral, seus aspectos mais problemáticos e os momentos de controle do Poder Judiciário, “que tem que ser exercidos de maneira que o instituto cresça de maneira condizente com as regras”. Dentre as interações necessárias entre a arbitragem e o Judiciário, ela citou a competência do juiz para o exame das tutelas cautelares de urgência, requeridas antes da instauração da arbitragem, em contraposição com a competência dos próprios árbitros para o exame de medidas da mesma natureza, quando requeridas após a instauração do procedimento, nos termos da Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem.

 

Outro aspecto da arbitragem na seara judicial comentado foi a impossibilidade de reconhecimento da cláusula compromissória arbitral de ofício pelo juiz, de acordo com expressa disposição do novo CPC. “Se for iniciada uma demanda cujo objeto tenha sido submetido à cláusula compromissória, cabe à parte ré alegar, na contestação”, ensinou a professora.

 

ES (texto e fotos)

 


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