EPM inicia curso sobre o jusnaturalismo

Teve início no último dia 27 o curso O Jusnaturalismo como fio condutor da evolução do Direito – dos antigos à pós-modernidade da EPM, com aula do professor Alberto Ribeiro Gonçalves de Barros. O evento teve a participação dos desembargadores Luciana Almeida Prado Bresciani, conselheira da EPM, representando o diretor da Escola; Eutálio José Porto de Oliveira, coordenador do curso; e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior, coordenador adjunto.

 

A exposição inicial versou sobre o “Jusnaturalismo antigo”, tema cuja escolha foi explicada por Eutálio Porto: “escolhemos o jusnaturalismo por sua importância para a compreensão não só do Direito, mas da própria vida. Com a criação do modelo civilizatório da humanidade, iniciado há cerca de 10 mil anos, passamos a ter regras para a organização social, e as primeiras regras que vão conduzir a sociedade estão vinculadas à religiosidade. Os deuses, então, criaram as cidades. A grande revolução operada pelos gregos é a revolução da razão, quando os homens passam a buscar as regras de convivência na natureza humana, forjadas à luz da racionalidade, e isso nos tem acompanhado até o presente. São essas regras jusnaturais, pelas quais a natureza nos guia, que nos afastam muitas vezes das regras dogmáticas”, ensinou.

 

Alberto Ribeiro de Barros iniciou a aula assinalando a atualidade do jusnaturalismo clássico, “termo preferível a jusnaturalismo antigo”: “ele tem início na antiguidade grego-romana, mas permanece como referência do pensamento jurídico até a modernidade”, sustentou.

 

Numa análise mais adensada, comentou outro termo filosófico essencial para a compreensão da origem do Direito, o “justo natural”. Ele explicou que, para os gregos antigos, ainda não existia a terminologia “direito”, e sim “justo”, cuja semântica é a de uma justiça que não é fundada numa mera convenção, mas na natureza.

 

“Se acreditarmos no testemunho de Aristóteles, a distinção entre um justo fundamentado na physis (natureza) e aquele estabelecido a partir do nómos (leis, costumes e outras normas convencionais), remonta àqueles que o antecedem, e funcionava como um meio de levar o oponente a cair num paradoxo, uma vez que, para os gregos, os termos são antitéticos”, ponderou o expositor.

 

De acordo com Alberto Ribeiro de Barros, não há como determinar a origem da contraposição entre um justo fundado na natureza e outro fundado na convenção. Entretanto, asseverou que ela pode ser claramente observada nos diálogos platônicos de A República. Neste sentido, lembrou que essa obra clássica apresenta uma síntese das concepções convencionalistas dos sofistas, de acordo com a qual não é possível falar num justo que tira seu valor e sua força da natureza, dada a variedade e a mutabilidade das concepções sobre o que é justo, que mudam de acordo com o tempo e lugar.

 

Ele lembrou ainda que foi o próprio Platão que propôs transcender a esfera da alma humana para o plano das relações éticas estabelecidas na polis grega como um lugar privilegiado para a análise mais adequada do justo.

 

“Contra essas concepções convencionalistas, Platão será o primeiro filósofo a defender um justo fundado na natureza das coisas. Para o filósofo, o naturalmente justo é identificado tanto como a virtude que conduz o homem à perfeição moral, à medida que ordena adequadamente as partes de sua alma, quanto como a correta disposição entre as partes da cidade, atribuindo a cada um a tarefa que lhe é própria por natureza.”

 

ES (texto)

 


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