Implicações jurídico-ambientais do desastre de Mariana são discutidas no ciclo ‘Temas de Direito Ambiental’

A análise do tema “Catástrofes ambientais – o desastre de Mariana e suas implicações jurídico-ambientais”, conduzida pelo advogado Marcelo Abelha Rodrigues, concluiu, no último dia 1º, a programação do ciclo de palestras Temas de Direito Ambiental da EPM. O debate contou com a participação dos coordenadores do ciclo, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho e juiz Álvaro Luiz Valery Mirra.

 

“Mariana é apenas uma metáfora da extensão do desastre que acometeu várias cidades e assassinou um rio”. Com esta sentença, Marcelo Abelha iniciou a narrativa técnica do maior desastre ambiental brasileiro, deflagrado em 5 de novembro do ano passado, quando a pressão de dezenas de milhões de litros de rejeitos de mineração rompeu duas barragens na região de Mariana (MG). A avalanche de lama soterrou o povoado de Bento Rodrigues, invadiu o leito dos rios afluentes Gualaxo do Norte e do Carmo, e depois assolou o Rio Doce, cumprindo, em 16 dias, uma implacável rota de contaminação hídrica e devastação biológica e mineral, até desembocar no estuário de Regência, (ES), a quase 700 quilômetros de distância.

 

Marcelo Abelha explorou aspectos da responsabilidade pelo desastre, a começar pela do Estado, que estabelece o Plano Nacional de Segurança de Barragens por meio da Lei 12.334/2010. “Curiosamente, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão público responsável pela fiscalização de rejeitos de mineração, classificou a atividade como sendo de baixo risco”, comentou.

 

“Desastres não se dão por acaso, são matemáticos. Quando o empreendimento é de risco, há que se trazer todas as preocupações de precaução e de prevenção resultantes de uma ciência, que é o Direito do desastre, e o que se percebe é que, nos planos de contenção existentes, não se projetava o cenário da avalanche de lama”, advertiu Marcelo Abelha, assinalando a fratura do cálculo científico.

 

Repercussões jurídico-ambientais do desastre

 

Após o relato pormenorizado dos fatos, o expositor passou à análise das suas consequências jurídicas no campo da indenização civil. Ele apresentou um quadro das datas progressivas em que a massa de lama atingiu os principais municípios ao longo do curso do Rio Doce, de Governador Valadares, em Minas Gerais, à Linhares, no Espírito Santo, e explicou as repercussões jurídico-ambientais imediatas da organização cronológica dos eventos.

 

Diretamente envolvido na reivindicação de muitos dos direitos lesados, como advogado de associações de moradores, de pescadores artesanais e produtores agrícolas, o palestrante explicou que as primeiras das mais de 60 ações coletivas visavam a proteção jurídica cautelar, e seu principal objeto era a análise da água na região das cidades ao longo do Rio Doce, justamente para que se pudesse avaliar depois os níveis de contaminação e a extensão dos danos.

 

“O que mais incomodava naquele momento não era a ausência de explicações sobre o rompimento, mas a não satisfação do direito das pessoas de saber quais elementos contaminantes tinha a lama, se podiam ou não continuar a trabalhar no rio, a falta total de informação diante da gravidade do problema”, lembrou Marcelo Abelha.

 

Ele relatou os prejuízos diretos ou indiretos causados pelo desastre, ensejadores de reparação de danos, na forma do art. 14, § 1º da Política Nacional do Meio Ambiente, como a cessação da atividade pesqueira artesanal e da operação turística pelas comunidades de Regência, a impossibilidade de usar a água do rio para consumo próprio ou para atividades industriais e a perda de lavouras e investimentos. Nesse sentido, lembrou a condenação da produção cacaueira ao longo das margens do Rio Doce, sustentando que a análise técnica empreendida pela associação dos produtores, constatou um índice de chumbo nas plantas vinte vezes maior que o tolerável.

 

O professor recordou, enfaticamente, o período de desabastecimento de água para consumo da população que se seguiu, e a determinação para que a empresa e os municípios suprissem o fornecimento, em Colatina (ES), comunidade totalmente dependente da água do rio.

 

“O cenário era de guerra, assustador. A Samarco (empresa responsável pela produção dos resíduos formadores da onda de lama) foi obrigada a fornecer dois litros de água mineral para cada morador da cidade, mas a distribuição começou a ser feita de forma absolutamente amadora durante o período inicial, em cima de caminhões, e as pessoas aglomeravam-se em volta, implorando para receber a água, que muitas vezes era jogada para elas, até que o exército assumisse o controle da distribuição”.

 

O palestrante também comentou outras ações imediatas, como a determinação para que a Samarco elaborasse plano de comunicação social à população e aos órgãos oficiais envolvidos, informando sobre a ocorrência e suas consequências; a realização do resgate da fauna aquática por meio de equipe especializada, visando a minimização dos impactos sobre essas populações; e a apresentação de plano de contenção, mitigação e prevenção dos impactos ambientais e sociais.

 

Ao final dos debates, o palestrante comentou genericamente os principais problemas judiciários enfrentados para o julgamento de demandas correlatas oriundas de um fato principal de grande magnitude, quais sejam, a unificação ou a pulverização das demandas individuais. “Essas ações não podem ter um resultado logicamente contrário ou diferente do fato de origem, mas ao mesmo tempo, os critérios processuais de unificação de demandas são critérios que atrapalham a própria efetividade da Justiça. Há acenos expressos do STJ de que é possível desmembrar as próprias ações coletivas, mantendo, por mais que exista uma mesma origem, o tratamento judiciário local da peculiaridade do dano material”.

De acordo com o palestrante, o quadro dos danos permanece inalterado e prosseguem as ações civis públicas ajuizadas para a recomposição dos prejuízos.

 

A lição das catástrofes

 

Na esteira do posicionamento explicitado pelo palestrante, que assinalou a relação entre a interferência humana na natureza e os desastres ambientais, Álvaro Mirra comentou o emblemático desastre nuclear de Chernobyl, advertindo para o perigo do excesso de confiança e a necessidade das análises antecipatórias de risco: “todos esses desastres advém do excesso de confiança. A impressão que temos é que os empreendedores confiam plenamente que o sistema deles não vai falhar e, com isso, dispensam determinadas medidas de segurança, e o poder público, por sua vez, acredita na crença do empreendedor, e acaba não exercendo um controle adequado”.

 

Mas Álvaro Mirra também lembrou um dado positivo, que é a lição das catástrofes: “toda vez que temos esses desastres, a consequência natural é uma rediscussão dos temas e um aperfeiçoamento da legislação”.

 

ES (texto e foto)

 


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