Responsabilidade civil do advogado é analisada no curso de Direito do Consumidor
O desembargador Enio Santarelli Zuliani (foto) foi o palestrante da aula de ontem (8) do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, sob o tema “Responsabilidade civil do advogado”.
O palestrante abordou as perspectivas jurídicas das relações entre o advogado e o cliente no âmbito do Direito do Consumidor, tendo assinalado preliminarmente a importância do trabalho desse profissional para o sistema e a ordem jurídica em geral: “o advogado representa a comunicação entre o consumidor da Justiça e o juiz; a linguagem que interliga essas duas personagens do processo é feita por ele”. Também considerou a matriz jurídica da relação: “embora tenha muito a ver com a natureza jurídica da proteção que queremos oferecer ao consumidor e ao público em geral, não é propriamente um ramo do Direito que se colocaria como matéria específica do Direito do Consumidor”.
Para situar a responsabilidade civil do advogado no quadro jurídico, ele explicou que o exercício da profissão tem contornos específicos, particularidades, e assinalou como questão emblemática contemporânea acerca do tema “a discussão inacabada, de saber se o contrato que se faz entre o cliente e o advogado será ou não regido pelas normas e princípios do CDC”.
Enio Zuliani ressaltou a importância da conduta ética do advogado, com observância das prerrogativas legais para o fortalecimento da classe, e comentou as normativas que disciplinam o trabalho e a relação com o cliente. Ele citou a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), o Código de Ética e Disciplina (CEDA) e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O expositor assinalou o artigo 32 da Lei 8.906/94 como regra que disciplina a responsabilidade civil subjetiva a que se submete o advogado, responsabilizando-o pelos atos que, no exercício de seu mister, praticar com dolo ou culpa. Também comentou a responsabilidade solidária entre advogado e cliente, prevista no parágrafo único do dispositivo, de acordo com o qual, “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.
No âmbito específico do CDC, ele comentou a aplicação subsidiária do § 4º do artigo 14, que estabelece a responsabilidade civil do profissional liberal. Entretanto, afastou desde logo a busca da responsabilização civil do advogado amparada neste dispositivo do diploma, dada a natureza objetiva da responsabilização no CDC.
“Para responsabilizar um advogado e obter dele uma indenização, não é matéria muito fácil, porque depende de um desafio probatório, ou seja, provar a culpa do advogado. Essa situação nos faz, desde logo, afastar a responsabilidade civil do advogado do artigo 14, § 4º do CDC, porque não se pode aceitar que o advogado tenha a sua disciplina submetida à responsabilidade objetiva”.
Nessa linha de entendimento, o expositor asseverou que a posição do STJ sobre a matéria é no sentido de que a relação entre cliente e advogado deve ser regulamentada, disciplinada e julgada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, excluindo-se o cabimento das regras do CDC. Entretanto, assinalou o caráter supérfluo dessa discussão, argumentando que os magistrados podem resolver satisfatoriamente as questões dessa natureza por meio da aplicação das demais regras do ordenamento jurídico, sem precisar recorrer ao CDC.
ES (texto)