Curso de Direito Público tem debate sobre intervenção do Estado no domínio econômico

A professora Dinorá Adelaide Musetti Grotti ministrou a palestra “Intervenção do Estado no domínio econômico – O Estado regulador” na EPM, no último dia 8. A aula fez parte da programação do 9º Curso de especialização em Direito Público, e teve a participação do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso.

 

Dinorá Grotti assinalou preliminarmente que a inserção de normas econômicas nos textos constitucionais foi fruto de uma evolução histórica, ou seja, da transição do Estado liberal para o Estado intervencionista. E explicou que a ideia de constituição nacional que o século XVIII consagra preocupava-se mais com a estruturação do poder e a proteção aos direitos individuais, descurando do elemento econômico.

 

A expositora lembrou que, embora houvesse, nas primeiras constituições e nas declarações de direitos, algumas normas com repercussão econômica como, por exemplo, o reconhecimento do direito de propriedade, o direito do trabalho, indústria e comércio – elementos essenciais para a livre iniciativa –, não se tinha uma disciplina sistemática sobre a atividade econômica. “Todavia, com os abalos que o mundo foi sofrendo, acabamos caminhando para um Estado mais intervencionista, e as constituições acabaram realmente por inserir, e passaram a contar com dispositivos sobre a organização da economia”, ponderou.

 

De acordo com esta perspectiva evolutiva, ela ensinou que a primeira constituição nacional a considerar a intervenção do Estado na economia foi a alemã, de 1919, conhecida como Constituição de Weimar, “que fixou o modelo e acabou tendo uma repercussão instantânea e profunda, na Europa e fora dela”. Já no Brasil, o espaço nas constituições para a ordem econômica e social foi aberto a partir de 1934, e a Constituição Federal de 1988 abriu um título VII, voltado para a ordem econômica e financeira.

 

Nesse sentido, Dinorá Grotti comentou o artigo 170 da Constituição Federal, que define os princípios da ordem econômica pelos quais o Estado deve pautar a sua atuação como interventor na atividade econômica, esclarecendo em seu caput que ela deverá basear-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

 

A palestrante recorreu ao entendimento do ministro Eros Roberto Grau para uma análise do sentido filosófico-político da transição da ordem econômica liberal para aquela de um Estado intervencionista, “que significaria uma rejeição da economia liberal e do princípio da autorregulação da economia, em busca da viabilização de um Estado Democrático de Direito que compreende a participação do cidadão e, ao mesmo tempo, postula um modelo de bem estar”.

 

Discorreu ainda sobre as circunstâncias que justificam a intervenção estatal no domínio econômico: “são as chamadas falhas de mercado, que acabam impedindo o equilíbrio das forças competitivas, e cuja experiência acabou demonstrando que elas não são adequadamente sanadas por meio da autorregulação. Então o Estado visa corrigi-las através de sua intervenção”.

 

Dinorá Grotti também falou sobre as balizas para a intervenção do Estado na economia: “ela se justifica se, quando, e na medida dos princípios que estão consagrados constitucionalmente e pertinentes à ordem econômica, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana e valores sociais como o do trabalho e da livre iniciativa”. Neste sentido, comentou o critério regulador disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal, que seria entendido por alguns juristas como limitações ao princípio da livre iniciativa, mas que a expositora, em entendimento diverso, vê como um reforço.

 

“Por vezes, há necessidade de autorização de algum órgão público para que algumas atividades sejam exercidas, e o dispositivo deve ser entendido no sentido de que, em algumas situações, ao invés de uma fiscalização posterior da atividade econômica, haverá uma fiscalização prévia, tendo em vista determinados parâmetros que devem ser observados”.

 

Como formas exemplares da intervenção do Estado na economia, Dinorá Grotti destacou o exercício do poder de polícia para a preservação do meio ambiente e da saúde pública, como a fabricação de medicamentos, que depende do atestado de que não causará malefícios. Também lembrou a intervenção em relação a algumas atividades privadas que dependem de um regime especial, como ocorre com o setor financeiro e de ensino, e a previsão de desapropriação de imóveis em nome do interesse social, em casos de propriedades que não estejam cumprindo a sua função social .

 

ES (texto)


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