Modalidades de defesa são estudadas no curso de Direito Processual Civil
O advogado Umberto Bara Bresolin ministrou a palestra “Defesa no novo Código de Processo Civil” na EPM, ontem (21). A aula fez parte do 8º Curso de especialização em Direito Processual Civil, e teve a participação do desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, coordenador do curso.
O expositor fez considerações introdutórias de caráter teórico para o enfrentamento do tema, tendo abordado os conceitos sobre ônus de responder, ônus de impugnar e ônus da prova. Ele iniciou a preleção examinando a distinção entre os conceitos de ônus, que é o imperativo do interesse próprio, e dever, que se define como o imperativo do interesse alheio. Feita a distinção, citou um axioma jurídico: “citado, surge para o réu o ônus de responder”, esclarecendo que a resposta é a reação do demandado a um estímulo externo provocado pela citação.
“Isso significa que quem tem um dever deve praticar determinada conduta em razão do interesse do outro, não em razão do interesse próprio. Então, o não cumprimento de um dever é um ato ilícito passível de exigência, ao passo que descumprimento do ônus, por ser um imperativo do próprio interesse, não caracteriza ato ilícito e, portanto, não pode ser exigido”, ensinou Umberto Bresolin.
Feita a diferenciação entre ônus e dever – e definida a resposta como ônus –, o palestrante assinalou a distinção entre ônus de resposta em absoluto e relativo, esclarecendo que o primeiro é aquele cujo descumprimento impõe uma necessária posição desvantajosa, como nos casos de alegação de incompetência relativa e preexistência de convenção de arbitragem. Já o ônus relativo não refere uma necessária posição desvantajosa, como ocorre nos casos de alegação de incompetência absoluta, prescrição e decadência.
O expositor distinguiu ainda os conceitos de resposta e contestação: “se resposta é qualquer reação do demandado no processo, não se confunde com a contestação, que é a principal modalidade de resposta defensiva”, asseverou. E para exemplificar a diversidade das respostas, lembrou as exceções de impedimento e suspeição e o agravo da tutela antecipatória, este último um recurso previsto no artigo 304 do diploma processual civil.
De acordo com o palestrante, o entendimento de referidos conceitos é fundamental para entender e dimensionar o que é revelia. “Resposta é ônus, não é dever, e deixar de responder não é um ato ilícito”, concluiu.
Entretanto, o expositor lembrou a regra do artigo 334, § 8º do novo CPC, que trata da audiência de tentativa de mediação e conciliação. “Para compelir o comparecimento de ambas as partes a essa audiência, o novo CPC trata disso de uma maneira contundente, estabelecendo que o não comparecimento de qualquer das partes é considerado um ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, punido com uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado”, observou o professor.
Umberto Bresolin explicou que a justificativa para o dispositivo é a aposta do legislador em resolver conflitos por meio da autocomposição. “Obriga-se o comparecimento das partes a essa audiência de tentativa de mediação ou conciliação com a esperança de que, na presença do mediador ou do conciliador, eles consigam fazer a “mágica” de conciliar quem não quer se conciliar”.
ES (texto e fotos)