Poder de polícia e seus limites são estudados no curso de Direito Público

A aula do último dia 23 do 9º Curso de especialização em Direito Público da EPM foi dedicada à análise do tema “Poder de polícia – Definição – O limite às delegações”. A exposição foi feita pelo desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso.

 

Luís Paulo Aliende Ribeiro iniciou a palestra com uma explanação sobre a origem do termo “poder de polícia”. Explicou que a expressão tem origem na palavra grega politeia e politia, do latim, e que se refere à manutenção e ordenação da polis (cidade). “O poder de polícia veio se desenvolvendo no sentido de tudo que se relacionava à autoridade do soberano, no que concerne à satisfação da ordem pública”, aduziu.

 

O palestrante lembrou que, a partir do início do século XVIII, a expressão ganhou uma conotação com maior ênfase na autoridade administrativa fiscalizadora e coercitiva, por um lado, e prestadora de serviços, por outro, adaptando-se mais tarde às concepções do Estado liberal que surgiu a partir da Revolução Francesa. “A partir desse marco histórico, o termo passa a relacionar-se a serviço, no sentido de atender demandas que a estrutura do Estado liberal deixava a cargo da administração pública, definidas como obrigações de não fazer relativas a à segurança e ao saneamento”, esclareceu o professor.

 

De acordo com o expositor, as transformações sociopolíticas e econômicas viriam acentuar o caráter de prestação de serviço público do poder de polícia: “com a mudança do Estado liberal para o Estado do bem estar social, começa a polarização atividade fiscalizatória de polícia coercitiva, de um lado, e prestação de serviço, do outro. Desse ponto, o Estado abre-se para a participação em novas atividades, como o fomento e incentivo à atividades econômica, controle ambiental e da poluição, e o conceito de poder de polícia veio adequando-se a estas ideias”.

 

Em prosseguimento, lembrou que, em meados do século passado, o conceito de poder de polícia estava calcado na questão da autoridade e na coercibilidade das posturas da administração. De acordo com o palestrante, em face da supremacia do interesse público, o Estado precisava estabelecer limites aos direitos individuais, a ponto de permitir que os demais membros da coletividade pudessem usufruir os seus direitos. Nesse sentido, lembrou ensinamento do jurista paulista Hely Lopes Meirelles (19171990), que referia “mecanismos de frenagem dos abusos de direito individual em prol do interesse coletivo”.

 

“Percebemos que, nesse momento, as expressões ‘bem comum’, ‘interesse público’, ‘soberania nacional’, são expressões ambíguas, mas carregadas de um significado discricionário. Uma vez afirmado que existia o primado do interesse público ou de soberania nacional, qualquer coisa estaria justificada em prol dessa afirmativa da administração”, ponderou Luís Paulo Aliende Ribeiro.

 

Ele ensinou que, a partir da metade do século passado, em especial depois das constituições espanhola, portuguesa e brasileira, passou-se a verificar o Direito Administrativo de uma forma diferente: “não pode mais ser visto como um Direito em prol da administração, e contrário aos direitos dos administrados. Há de ser visto como um instrumental de que dispõe o cidadão para conter os abusos da administração pública”.

 

O conceito contemporâneo do termo e sua esfera de competência

 

Em prosseguimento, o expositor comentou a adequação do termo poder de polícia no contexto de maior proteção ao cidadão iniciado com a Constituição de 1988. Ele relatou que, no influxo dessa linha evolutiva, surgiu um questionamento muito forte a respeito da definição de poder de polícia, cuja síntese era saber se a expressão permanecia adequada nos novos tempos, em que o Estado ampliou o seu leque de atribuições.

 

“Aquilo que se chamava poder de polícia passou a incluir um sem número de atividades, de forma a esvaziar o conteúdo dessa expressão tradicional. Por outro lado, apareceu uma corrente que defendia a crise do poder de polícia, como uma expressão que poderia não ser adequada para a nova forma de se entender os Direitos Constitucional e Administrativo, uma expressão ‘manchada’ ou ‘marcada’ pela época do Estado de Polícia, e que poderia implicar na necessidade de uma alteração da forma dessas atividades públicas”,  explicou Luís Paulo Aliende Ribeiro

 

Para uma definição conceitual do poder de polícia no cenário contemporâneo, recorreu ao texto do artigo 78 do Código  Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal, de acordo com o qual, “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

 

Diante da amplitude do conceito, explicou os seus termos constitutivos, para dirimir qualquer confusão de atribuição e competência e também desfazer a conotação eminentemente sancionatória: “quando falamos em poder de polícia, estamos falando em algo que vem disciplinar bens, atividades, direitos e interesses espalhados por toda a administração pública, mas que nada tem a ver com a atividade ilícita que configure crime ou contravenção”, ensinou o professor. E aduziu que, quando se fala em polícia ou polícia administrativa, não se está falando em polícia judiciária, atividades relativas à persecução penal ou a questões relativas a atos ilícitos, e sim de atividades lícitas.

 

Em resumo, de acordo com Luís Paulo Aliende Ribeiro, a polícia administrativa ou o poder de polícia disciplina atividades que não ofendam a ordem jurídica penal, e sim questões afetas ao Direito Administrativo. Ainda nessa linha, ensinou que é no âmbito do Direito Penal que se tem entidades ligadas ao Poder Judiciário, à administração pública (Executivo) e à Secretaria da Segurança Pública, com a atuação das polícias militar e civil.

 

Nesse sentido, defendeu que o termo ‘poder de polícia’ confunde-se com a função pública, e que poderia ser substituído por ‘atividade administrativa’, sem qualquer prejuízo da definição positivada no CTN”.

 

ES (texto)

 


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