Processos e procedimentos são estudados no curso de Direito Processual Penal

No último dia 1º de dezembro, o desembargador Hermann Herschander, coordenador da área de Direito Processual Penal da EPM, ministrou a aula “Processos e procedimento – procedimento sumário e ordinário”, no 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal. A exposição teve a participação dos juízes juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, coordenador do curso, e Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, coordenadora adjunta.

 

Hermann Herschander iniciou a palestra conceituando os principais elementos que subjazem a matéria, lide, jurisdição, ação e processo. Relembrou que na gênese de qualquer processo penal está presente, de um lado, a prática de infração, efetiva ou aparente e, de outro, a pretensão punitiva do Estado, que é a aplicação de uma sanção legal ao autor do ato. No entanto, esse direito de punir não se efetua de maneira absoluta, encontrando resistência da parte contrária e gerando assim, uma lide, conflito de interesses qualificados pela pretensão resistida. “No processo penal estão envolvidos direitos tão relevantes, como a liberdade, que, mesmo que o autor da infração não resista, o Estado atua por ele, nomeando um defensor, porque se exige o contraditório e a ampla defesa, e que a acusação demonstre os fatos, ainda que haja confissão”. 

 

Ele esclareceu que, para o Estado satisfazer seu direito de punir, deve promover o direito de ação, por meio da jurisdição, ou seja, alguém que tenha o poder de solucionar determinado litígio. “Trata-se do Juris dictio, dizer o direito. O poder do Estado-juiz de solucionar aquela lide aplicando o Direito ao caso concreto”.

 

Observou que o elemento seguinte é a ação, pelo qual se provoca o exercício da jurisdição. “É o direito de se postular algo. Para que o Estado possa satisfazer sua pretensão punitiva, será preciso o exercício da jurisdição e, para isso, deve haver uma ação”, explicou Hermann Herschander.

 

A seguir, esclareceu que a atividade jurídica decorrente das sequências anteriores dá origem ao processo. “É o instrumento pelo qual o Estado-juiz exerce a jurisdição”, frisou, demonstrando que não é possível a existência de jurisdição sem processo, embora possa haver processo sem jurisdição, como no caso da extinção do processo sem julgamento de mérito.

 

Ampliando a definição, ensinou que o ponto de partida do processo é a petição inicial, que se completa com a citação do acusado. “O processo é o composto de uma relação jurídica e de um procedimento, na qual estão envolvidas três partes: o demandante (autor), aquele que pede algo; o demandado (réu), de quem se pede; e a quem se pede (juiz), parte imparcial”, afirmou, acrescentando que o processo se materializa por meio do procedimento.

 

Hermann Herschander conceituou procedimento como uma “sequência de atos legalmente previstos e logicamente ordenados, objetivando dar movimentação ao processo”, ou seja, uma série de feitos concatenados (oferecimento e recebimento da inicial, citação, resposta) que tendem a levar o processo à sua finalidade que é a prolação da sentença.

 

Em seguida, passou a classificar as espécies de processo (de conhecimento, de execução e cautelar), ressaltando que, “seja qual for a espécie, algo que é certo é a inevitabilidade do processo na esfera penal. Existe, por parte daquele que é acusado da infração penal, o direito ao processo. Esta é a limitação que o Estado se impõe, pois não pode satisfazer sua pretensão punitiva sem o processo, porque se trata de um direito inalienável”, concluiu.

 

FB (texto)

 


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