Responsabilização do Estado por atos lícitos é discutida no Núcleo de Estudos em Direito Administrativo
Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Administrativo da EPM reuniram-se hoje (5) para debater o tema “A responsabilidade do Estado pelo ato lícito”, sob a coordenação da desembargadora Vera Lucia Angrisani e da juíza Cynthia Thomé. O encontro teve a participação do desembargador Elcio Trujillo, como expositor.
Elcio Trujillo falou preliminarmente sobre o fundamento do debate, qual seja, a discussão atual sobre a falta ou omissão do Estado em algumas áreas da prestação do serviço público. “Sustenta-se a possibilidade de reparação na hipótese de omissão, mas também de ação, quando a responsabilidade pelo ato lícito dá-se por uma circunstância única”, asseverou.
Para o entendimento da natureza do atual Estado de Direito democrático, “uma ordem jurídica soberana, que busca o desenvolvimento e o bem estar através da fixação de regras”, e dos limites de sua responsabilidade objetiva, o expositor identificou os resquícios do Estado primitivo em sua construção, “quando o homem resolveu demarcar uma área pela primeira vez, dispôs-se a controlá-la por meio de determinadas regras em nome de sua segurança, passando a ter um território, e depois interagiu e combinou estratégias de convivência e defesa comuns com vizinhos movidos pela mesma pretensão”.
De acordo com Elcio Trujillo, esse é o resquício da construção de um Estado sempre lembrado, isto é, um território com um povo, cuja expressão da vontade são regras e um comando que possibilita a convivência pacífica, o desenvolvimento e realizações. É a partir desse Estado mínimo que se desenvolve a busca de um objetivo comum, nominado de interesse público e materializado em um poder de comando soberano uno, indivisível e indelegável.
“Na estrutura e organização do Estado moderno, temos o poder constituinte, que é a fala do povo traçando um modelo de Estado, que às vezes surge de rupturas, de choques, quando a sociedade em transformação busca um outro resultado. E vamos encontrar competências de execução, de regramento e de solução de conflito, ou seja, Executivo, Legislativo e Judiciário, de forma coordenada e independente, respeitando cada qual a sua área, obedientes às regras e agindo conforme a laicidade”, explicou o expositor.
Antes desta conclusão, porém, ele flagrou na constituição do Estado liberal o que chamou “Estado mínimo”. E explicou que era denominado “mínimo” porque não se relacionava com outras fases da vida do cidadão, não motivava choques, reações, questionamentos, e os conflitos surgiam entre os particulares, porque estes é que detinham o desenvolvimento maior dentro da sociedade. “O Estado liberal clássico cuidava da defesa em relação a outros Estados, a manutenção da ordem interna, e aplicava o Direito, isto é, trazia as bases para que essa sociedade se desenvolvesse no campo privado”, aduziu.
Adiante, Elcio Trujillo aclarou outros aspectos da linha de atuação do Estado de Direito social contemporâneo. Ele esclareceu que o Estado social é participativo e intervencionista porque é chamado a trazer um atendimento à sociedade, que não se realizará se deixado nas mãos do particular.
“Além da posição jurídica clássica, teremos dentro de determinados princípios, um Estado com atividade social, extrapolando limites, que faz uma atividade de caráter supletivo em prol dos indivíduos; busca não mais apenas o interesse do grupo ou do indivíduo, mas o coletivo, e por isso tem que sacrificar direitos, restringir condições, e trazer resultados que essa sociedade reclama”, resumiu o expositor.
ES (texto e fotos)