Aula sobre flexibilização do Direito positivo e renascimento do Direito natural encerra o curso sobre o jusnaturalismo
Foi concluído ontem (6), o curso O Jusnaturalismo como fio condutor da evolução do Direito – dos antigos à pós-modernidade da EPM, com exposição sobre o tema “A flexibilização do Direito positivo e o renascimento do Direito natural”. A aula foi ministrada pelo desembargador Eutálio José Porto de Oliveira, coordenador do curso, e contou com a participação do desembargador José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior, coordenador adjunto.
Eutálio Porto apresentou inicialmente um panorama histórico sobre o aparecimento do Direito natural. Ele lembrou que as primeiras regras jurídicas começaram a surgir com o aparecimento da escrita cuneiforme, desenvolvida pelos sumérios e utilizada pelos povos da Mesopotâmia. E atentou para o fato de que a regra principal “não tem como fundamento a natureza humana ou o jusnaturalismo, mas um Deus criador da humanidade e das cidades”, ressaltando que tudo que existia era emanação divina, incluindo as leis. “Não há, portanto, a indicação de um direito natural”, esclareceu.
A ideia de um Direito natural passa a ter consistência com a sociedade grega, em torno de 1.000 a.C., com a chamada revolução do logos (razão), quando os gregos passaram a se perguntar, entre outras questões, sobre o porquê da existência das leis.
“O grego chama para si a responsabilidade de construir o mundo. E essa é a grande virtude do pensamento desse povo. Enquanto o mesopotâmico olhava para o céu, via um trovão e dizia ser Deus, o grego questionava: de onde isso veio isso? Que lei é essa? Começou a pensar, portanto, nas leis da natureza para depois chegar nas leis humanas”, explicou Eutálio Porto.
Ele lembrou que Sócrates foi o primeiro a propor a transição de um pensamento voltado às leis da natureza para outro voltado às leis humanas, buscando resolver os problemas da sociedade, a partir da criação de “uma lei natural, fundada no próprio comportamento humano”.
O palestrante comentou que coube a Sólon, considerado o pai da democracia, a positivação das normas de conduta social baseadas em leis naturais. “A primeira relação social que ele fez foi a criação de uma assembleia (ekklesia) na qual todos participavam”. Além disso, passou a proibir a escravidão por dívida.
Eutálio Porto ressaltou que o jusnaturalismo exerceu influência em diversas sociedades ao longo do tempo, fundamentando as concepções dos gregos, do Império Romano e do Feudalismo, sendo considerado “o direito mais importante para a nossa vida”. E observou que foi a concepção que sustentou a sociedade burguesa.
Na sequência, recordou que a positivação do Direito, criada com o surgimento do Estado moderno, passou a determinar o declínio das teorias jusnaturalistas. “Na Idade Média havia uma complexidade de normas, pois não havia uma organização do Estado. O monopólio do Direito passa a surgir com o Estado moderno, que nasce sob o manto do absolutismo, que cria os pressupostos de povo, território e soberania, válidos até hoje. Nesse momento, passa a surgir uma norma não mais jusnatural, mas criada a partir do pensamento de um soberano, que passa a ser o detentor da norma, começando a matar o jusnaturalismo”, defendeu Eutálio Porto.
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