Direito Administrativo sancionador é analisado no curso de Direito Público

O professor Daniel Ferreira foi o palestrante da aula do último dia 7 do 9º Curso de especialização em Direito Público da EPM, sobre o tema “Direito administrativo sancionador”. O evento teve a participação do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, coordenador do curso.

 

O expositor procurou associar o tema em debate ao módulo do curso, “Direito Administrativo e controle judicial”, abordando seus principais aspectos problemáticos, identificados com a maneira como deve ser compreendido e apreendido para fins de interpretação do Direito e como pode ser levado à provocação jurisdicional para fins de reintegração da ordem jurídica, se for o caso.

 

Ele explorou preliminarmente os pontos de aproximação e distanciamento entre o ato ilícito administrativo e o penal: “para o Direito Penal, existe a chamada responsabilidade de prova de culpa, por isso construímos as infrações com a mera voluntariedade, deixando a discussão da negligência, imprudência e imperícia ou do dolo para um outro momento”.

 

Daniel Ferreira ponderou, entretanto, que há infrações administrativas que exigem o elemento subjetivo do tipo, inclusive doloso. “Basta que a lei expressamente diga”, afirmou. E lembrou que a sonegação tributária, uma espécie de infração administrativa, exige o dolo específico de sonegação. “Mas se não houver comportamento típico objetivo ou substancial violação do tipo, não há que se seguir adiante na investigação da infração, porque esta requer, extrato a extrato, que se confirme a ideia do comportamento típico, antijurídico e reprovável”, observou.

 

Adiante, ele definiu o termo administrativo comportamento reprovável como “aquele que é juridicamente desaconselhado, incompatível com o interesse público, obrigatório ou proibido de ser descumprido; que, por conta da desatenção, do desinteresse ou deliberado descumprimento, submete o agente à sanção”.

 

O palestrante chamou a atenção para a necessidade de prévio entendimento da natureza do ato ilícito. E comentou o problema sobre o qual funda-se esta necessidade: “ontologicamente, as infrações são todas iguais, e os crimes são ontologicamente idênticos a qualquer infração administrativa; todos se apresentam como descumprimento de um dever, seja de fazer ou de não fazer, mas significam o reconhecimento que, no mundo fenomênico, dê-se um comportamento contrário à ordem jurídica”.

 

Sob a ótica da tipificação, ele lembrou como exemplo a aplicação de multa pela autoridade policial diante do fato de um veículo achar-se estacionado sobre a calçada por um suposto comportamento contrário ao Direito. E observou que o fato não deriva necessariamente de um comportamento típico e jurídico, pois o veículo pode ter ido parar na calçada pela ação de uma enchente. De acordo com o entendimento do professor, se houver a compreensão de que o que se reprova é o fato, e não o comportamento, o guarda tem razão, pois afere ilícito quando vê o veículo em cima da calçada, mas o que importa é verificar, para fins de eventual sancionamento, o comportamento de alguém contrário ao Direito.

 

“É por isso que, na infração, o fato não se confunde com o comportamento; o resultado não se conforma ao comportamento proibido; é seu efeito, mas com ele não se confunde, e essa realidade tem sido pouco reconhecida e utilizada na construção e compreensão do Direito sancionador e, mais importante ainda, no controle judicial. E o controle judicial não se dá de uma forma que reconheça a separação de poderes, mas pela pretensão do julgador de realizar justiça, porque reconhece a injustiça da decisão administrativa tomada”, ensinou o professor.

 

Daniel Ferreira também destacou o aproveitamento das causas de justificação do Direito Penal, quais sejam, as categorias jurídicas caso fortuito, força maior, estado de necessidade e legítima defesa. “Elas se aplicam ao Direito sancionador administrativo, mas não há previsão em lei, e nem precisa, porque a construção teórica que se propõe é verificar hipóteses jurídicas gerais. Isso significa dizer que, se se provar que houve justa causa para descumprimento do comportamento proibido, não há que se falar de ilícito – e não cabe sanção onde não houver ilícito. Isto é deveras importante, mas muito pouco aproveitado na construção do Direito sancionador”.

 

O palestrante também sustentou a impossibilidade doutrinária de sancionamento àquele que desconhece a antijuridicidade do ato: “o comportamento que se reprova só pode ser o comportamento de quem o entende desconforme ao Direito. Não é possível alguém ser sancionado sem que previamente tenha consciência do comportamento exigido, que passe por essa situação de infrator e, afinal, de responsável que se submete à força, ao poder de império do Estado sem sequer entender porque. Não é compatível com os princípios da certeza do Direito e no Direito”.

 

ES (texto)


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