Módulo II do curso de Direito Processual Penal tem início com aula sobre os Juizados Especiais Criminais
O juiz Jayme Walmer de Freitas foi o palestrante da aula do último dia 9 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, dedicada ao tema “Juizados Especiais Criminais e seus princípios”. A exposição deu início ao Módulo II, “Temas atuais de Direito Processo Penal I”, e teve a participação do coordenador do curso, juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira.
O palestrante recordou inicialmente que os Juizados Especiais Criminais (Jecrims) foram criados com a missão de tentar solucionar o problema da demanda judicial, gerado pelo excessivo número de feitos, em especial, com relação a processos já prescritos. “A Lei 9.099/95 teve o condão de fazer com que as infrações menores, ou seja, as contravenções e os crimes de menor potencial, tivessem uma abreviação incrível, fazendo com que a prestação jurisdicional seja prestada em quatro ou cinco meses genericamente”.
Ele salientou que, embora exista atualmente um número excessivo de processos nos Jecrims, essas varas possuem um bom desempenho. “Isso ocorre por causa da celeridade e da oralidade”, frisou.
A seguir, passou a discorrer sobre as leis especiais mais relevantes para os Juizados, como o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), ressaltando que todas as violações delituosas praticadas no trânsito, à exceção dos crimes de homicídio, racha e embriaguez ao volante, são de competência do Jecrim.
Outra lei de atribuição dos Juizados Criminais é o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), com exceção dos crimes de maus tratos com resultado morte (parágrafo 2º do artigo 99) e a coação de atos civis (art. 107), pois suas penas máximas superam quatro anos, sendo, portanto de responsabilidade da Justiça comum.
O expositor observou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), não faz parte do rol de Leis abarcadas pelos Juizados, não cabendo a aplicação do instituto do sursis processual. Diferente do que ocorre com relação à Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), na qual a transação penal e a suspensão condicional do processo só poderão acontecer caso haja um acordo de reparação do meio ambiente entre o Ministério Público e o autor do fato.
Princípios
Em relação aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, Jayme Walmer de Freitas identificou a celeridade, a economia processual, a informalidade, a oralidade e a simplicidade.
Ele definiu a informalidade como a não necessidade de utilização do relatório para que o juiz tome uma decisão, “seja na sentença oral ou escrita”. Já o princípio da oralidade permite que “o promotor possa fazer denúncia ou apresentar um recurso oral, assim como a defesa. Na audiência do sumaríssimo, a resposta à acusação também pode ser feita desse modo”, disse.
Outro aspecto estudado foi quanto ao objetivo dos Jecrims, que busca a pacificação social por outros meios que não o encarceramento. “Os Juizados não querem a prisão, pretendem a restritiva de direitos e a multa, e que a vítima seja ressarcida”, explicou, salientando que é muito comum, na audiência preliminar, haver o acordo entre o autor do fato e a defesa, buscando a reparação do ano.
Por fim, Jayme Walmer de Freitas abordou o aspecto da citação nos Jecrims, esclarecendo que ela é sempre pessoal, não sendo permitida que se faça por edital, porque fere os princípios da “celeridade, economia e simplicidade”, argumentou.
FB (texto)