Parcelamento do solo urbano é analisado no curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário
A aula do último dia 2 do 3º Curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM versou sobre o tema “Parcelamento do solo urbano”, com exposição do desembargador Vicente de Abreu Amadei, professor assistente do curso.
Inicialmente, Vicente Amadei lembrou que o parcelamento do solo faz parte de questão urbanística, tratada pelo Direito Ambiental das cidades. Nesse aspecto, esclareceu que aborda o tema a partir da ótica do Urbanismo Realista, sistema filosófico com raízes na Grécia antiga, influenciado posteriormente pela ética cristã da Idade Média.
Ele explicou que o Urbanismo Realista é a junção da ratio (razão) com a polis (cidade), o que resulta na “união da racionalidade, ponderação, prudência das coisas com o politicidade, diálogo e convívio social”, salientando que a utopia e o improviso devem ser evitados nas circunstâncias que envolvem o planejamento urbano.
Ainda nesse sentido, explicou que urbis (urbanismo) diz respeito ao espaço físico no qual as pessoas habitam, trabalham e se locomovem, enquanto que polis (cidade) é o lugar da convivência social, características necessárias à construção das cidades. “Hoje, não se tolera uma cidade sem planejamento ou plano diretor, sem que se faça um projeto pautado na razão com planejamento e depois execução”.
O expositor ressaltou também que a utopia como forma de idealização de um território pode influenciar de forma negativa o aspecto de historicidade de um local, lembrando os problemas urbanísticos enfrentados por cidades planejadas como Brasília. “Não adianta partir do nada e querer fazer a cidade perfeita”, disse.
Ele chamou a atenção ainda para o fato de que no Urbanismo Realista, a cidade é vista como macrosistema e o parcelamento do solo como seu subsistema.
Proteção do Estado
Mais adiante, Vicente Amadei mostrou que os primeiros regramentos federais de parcelamento do solo urbano tiveram início com o Decreto-Lei nº 58, de 1937, que dispôs sobre a proteção jurídico-social dos adquirentes dos lotes, assim como o direito real do compromisso de compra e venda e a adjudicação compulsória. Com o advento da Lei de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/79), o Estado passou a se preocupar a segurança jurídica e social do negócio do adquirente de lote, ao mesmo tempo em que começou a intervir na estrutura jurídica do solo urbano, promovendo a tutela urbanística dos municípios, primeiros interessados nos aspectos urbanos de construção de uma cidade equilibrada.
Ele asseverou que o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) estabeleceu as diretrizes da política urbana no país, que todos os municípios devem obedecer, considerando suas peculiaridades, em complemento à ordem constitucional. “A partir daí, o parcelamento do solo passou a ser um microssistema dentro de um macrossistema, que, do ponto de vista do Direito positivo, parte do Estatuto da Cidade, que é a diretriz maior da política urbana, e dentro dele, os planos de parcelamento do solo, que são a construção das cidades a partir das normas matrizes constitucionais”.
Nesse contexto, ponderou que o parcelamento do solo diz respeito à divisão racional e organizada de um lote. Frisou que o parcelamento do solo também é compreendido a partir da perspectiva civilista, com ênfase no direito subjetivo do proprietário em dispor do solo no todo ou em partes; urbanista, com realce na regulamentação pública e ao controle do parcelamento do solo, em especial na aprovação do projeto e sua implantação; e a perspectiva ambientalista, ressaltando que o parcelamento do solo deve servir de “base a uma multiplicidade de acomodações ambientais relevantes”.
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