Responsabilidade civil na internet é tema de aula do curso de Direito do Consumidor

O juiz Fernando Antonio Tasso, coordenador da área de Informática da EPM, foi o palestrante da aula do último dia 7 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor, que versou sobre o tema “Responsabilidade civil na internet”. A exposição teve a participação da juíza Márcia Helena Bosch, professora assistente do curso.

 

Inicialmente, Fernando Tasso observou que o conceito de internet apresentado pelo legislador não é preciso nem traduz a versatilidade que as mudanças tecnológicas impõem, por se tratar de “um sistema que congrega diferentes redes numa escala mundial, estabelecendo protocolo de comunicação. É a rede das redes”, frisou.

 

Ele ressaltou que uma das características da rede é o aspecto democrático, contemplando baixo custo, abrangência mundial e ausência de censura prévia dos conteúdos compartilhados, o que produz como efeito o “direito de antena, que é o direito de a pessoa se expressar, que é um desdobramento do direito à liberdade de expressão e à comunicação”.

 

Observou, no entanto, que esse direito de expressão pode apontar também para um cenário de risco quando envolve questões como intimidade, vida privada, honra, imagem, sigilo de dados e até os direitos humanos, destacando que o desafio está em conciliar a liberdade de expressão com a necessidade de se controlar essa informação.

 

O palestrante chamou a atenção para o fato de que a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), a despeito de ter se apresentando como uma carta de garantia e direitos aos usuários da internet, na verdade não cumpre esse papel. “O Marco Civil é um instrumento muito mais de garantia dos fornecedores do que do próprio consumidor. Muito embora fale de liberdade de expressão, neutralidade da rede e natureza participativa, ele se preocupa mais em colocar uma série de barreiras para que o juiz obtenha o registo de acesso daquele que foi o ofensor”, ponderou.

 

Elementos da responsabilidade civil

 

A seguir, Fernando Tasso discorreu sobre os requisitos da responsabilidade civil e do dano moral no âmbito da Lei nº 12.965/14. Preliminarmente, explicou que o artigo 7º, XIII, da referida Lei, determina a aplicabilidade do Direito do Consumidor às relações de consumo pela internet.

 

Ele salientou que, com o advento do Marco Civil, o conceito de consumidor passou a ser aplicado a todos que acessam a rede mundial de computadores, ou seja, os usuários. Esclareceu ainda que, em termos de responsabilização, todos que compartilham ou curtem conteúdos ofensivos nas redes sociais estão sujeitos às mesmas penalidades daqueles que proferiram os insultos. “A internet não esquece. Muito embora não haja censura prévia, a indenização pelo dano que causou pela publicação está garantida constitucionalmente, portanto, existe censura a posteriori”.

 

Explicou também que no meio digital há apenas dois tipos de fornecedores: os provedores de conexão, responsáveis por habilitar o acesso à internet e os provedores de aplicação, pessoas jurídicas responsáveis pelo fornecimento de serviços como os de pesquisa (Google, Yahoo, Bing, Microsoft), de comércio eletrônico, sites de leilão, compra coletiva e de redes sociais.

 

Em relação às condutas praticadas por esses fornecedores, explicou que podem ocorrer por ação ou omissão, observando que a conduta omissiva ocorre quando esse fornecedor “não guardar registro, como expresso no Marco Civil da Internet, além de não os fornecê-los quando determinado judicialmente, ou não indisponibilizar o conteúdo ofensivo”.

 

No que concerne  ao dano, Fernando Tasso disse que ele deve ser aferido a partir de sua contextualização global, que envolve a reverberação da notícia, sua adesão ideológica, compartilhamentos, interações com a ofensa, quanto à sua disponibilidade nas ferramentas de busca, não se restringindo à conceituação tradicional de abrangência local ou regional. “Hoje, o dano se espalha de uma maneira intangível, independente da língua em que foi escrito, de forma que não se consegue contê-lo”.

 

Quanto ao nexo de causalidade, ele afirmou que se trata de uma relação casual ou fractal, ou seja, “coisas que acontecem na rede têm uma causa remota atribuível a uma causa original”.

 

O palestrante mencionou ainda as fases jurídicas necessárias para se chegar ao dever de indenizar, após a responsabilização do ofensor. “Em primeiro lugar, deve-se promover a indisponibilização do conteúdo”. Cumprida essa etapa, o próximo passo é a identificação dos provedores de conexão pelo qual o ofensor realizou a postagem, o que ocorre por meio da identificação de seu endereço de IP (número que identifica um dispositivo em uma rede). “Uma vez percorrida essa maratona com obstáculos, é que o ofendido irá formular, em sequência, o pedido de indenização pela ofensa irrogada”.

 

FB (texto)


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