Teoria geral dos recursos é estudada no curso de Direito Processual Penal
A aula do último dia 9 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM foi dedicada à análise do tema “Teoria geral dos recursos no processo penal”, realizada pelo desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, professor assistente do curso, com a presença do juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, coordenador do curso. A exposição também fez parte da programação do curso Temas atuais de Direito Processual Penal I, ministrado na modalidade a distância.
Ruy Cavalheiro iniciou suas considerações apresentando definições de alguns doutrinadores sobre recurso. Falou também sobre a natureza jurídica do processo, “necessária para que se compreendam quais pensamentos se fixaram para que alcance determinado entendimento”. Quanto à sentença, explicou que se trata de um ato judicial que liquida uma fase do processo, para que se “inicie uma nova fase com um novo sistema”.
Na sequência, discorreu sobre os fundamentos recursais do processo penal, iniciando com a falibilidade humana, que pode ensejar decisões equivocadas. “Podemos ter o entendimento diferenciado em relação a uma situação, talvez pelo modo como as partes se manifestaram ou como uma prova foi apresentada.
O palestrante mencionou também a “necessidade psicológica inata da pessoa de não se conformar perante uma única decisão quando essa puder lhe trazer algum prejuízo”, ou seja, a possibilidade de o condenado não precisar se conformar com uma decisão desfavorável.
Ele observou ainda que a Constituição Federal, embora não fale diretamente em recursos penais, acaba por revelar a constituição dos tribunais, o que permite compreender a possibilidade da interposição de recursos e de seus efeitos. “Quando vemos que existe uma escala de tribunais, temos certeza que é possível não nos conformarmos com uma decisão de primeiro grau”.
Em seguida, Ruy Cavalheiro comentou a competência por prerrogativa de função, cujo objetivo inicial “era a proteção de determinadas pessoas em determinadas situações, para se evitar uma perseguição. Assim, evitava-se que algum juiz ou promotor fosse processado por motivos desconexos, para se exercer uma pressão contra eles”. Ele citou ainda a finalidade do princípio do duplo grau de jurisdição como um meio de “se discutir e de se obter o encerramento de um caso”.
FB (texto)