Curso de Direito Processual Civil tem aula sobre procedimentos e questões processuais nos Juizados Especiais em função do novo CPC

O desembargador José Maria Câmara Junior foi o expositor da aula do último dia 13 do  Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, que teve como tema “Procedimento sumário, procedimento sumaríssimo e questões processuais nos Juizados Especiais em função do novo CPC”. A aula contou com a participação do juiz Gilson Delgado Miranda, coordenador do curso.

 

O palestrante recordou inicialmente as experiências que culminaram com a promulgação da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Ele lembrou que os primeiros passos foram dados com a regulamentação da Lei nº 7.244/1984, que criou os Juizados Informais de Conciliação e Arbitragem, chamados de Juizados de Pequenas Causas. E observou que posteriormente a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a criação e o funcionamento desses juizados (art. 98, I).

 

Em complemento, José Maria Câmara Junior explicou que os Juizados são formados por leis que, embora com competências distintas, formam o Sistema dos Juizados Especiais: as Leis nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e a Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O palestrante frisou que tanto o processo comum quanto o processo do Sistema dos Juizados Especiais procuram dar uma resposta ao jurisdicionado, reunindo instrumentos “para cumprir essa promessa constitucional de inafastabilidade de controle jurisdicional diante da lesão ou ameaça de direito”.

 

Entretanto, esclareceu que o Sistema dos Juizados Especiais procurou estabelecer um novo rito processual, com medidas que facilitassem o acesso à jurisdição, de maneira a viabilizar uma alternativa ao processo comum, em “um regime de maior informalidade, celeridade, economicidade, simplicidade e autonomia para a justiça em primeiro grau”.

 

O expositor chamou a atenção também para a crescente complexidade das demandas nos juizados. “Não tratamos mais de lides simples e corriqueiras, como ocorria no início dos juizados, quando era possível resolver com uma conversa. Hoje o sistema está congestionado com questões com complexidade jurídica que estão na competência dos juizados, envolvendo grandes departamentos e firmas”, salientou, ponderando sobre a necessidade de se rever a legislação sobre os juizados.

 

Elementos de diferenciação

 

Em prosseguimento, José Maria Câmara Junior apresentou os elementos de diferenciação entre o procedimento comum e o especial, destacando “a vedação dos recursos especiais; a criação da figura do juiz leigo, responsável por acompanhar a produção de prova, supervisionado pelo togado; a adoção do processo sincrético e a possibilidade do acesso do jurisdicionado sem a presença do advogado”.

 

Nesse contexto, fez uma reflexão sobre as inovações apresentadas pelo novo CPC e sua compatibilidade com os métodos diferenciados dos juizados especiais, como “a prevalência ao sistema de precedentes; a potencialização da conciliação por meio da mediação; o regime de desconsideração da personalidade jurídica; a técnica de cooperação entre os protagonistas do processo; o princípio da decisão surpresa; e a contratualização, que é a possibilidade que se abre para as partes ajustarem atos processuais, definindo como será o processo”.

 

Diante desse panorama, asseverou que caberá ao intérprete da lei a tarefa de harmonização entre esses dois sistemas. “A aplicabilidade do novo CPC no Sistema dos Juizados Especiais observa duas variantes: primeiro o regime da especialidade, ou seja, naquilo que existe regra específica no processo especial, prevalecerá essa regra; caso não haja nenhuma previsão, será feita uma observação quanto à presença de incompatibilidade”.

 

FB (texto)


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