Desconsideração da personalidade jurídica é debatida no Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor
Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor da EPM reuniram-se hoje (17) para a discussão do tema “A Desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Consumidor”. A exposição do tema coube ao desembargador Itamar Gaino, sob a coordenação do desembargador Tasso Duarte de Melo.
Inicialmente, Itamar Gaino fez uma distinção conceitual entre as duas espécies de desconsideração da personalidade jurídica: a direta e a inversa. Explicou que a desconsideração direta, prevista no Código Civil, “ocorre quando a ação, execução ou cumprimento de sentença se dá contra a pessoa jurídica, tendo a desconsideração o objetivo de redirecionar os atos executivos ou o próprio processo contra o sócio por ter praticado algum fato ou conduta que seja considerada típica, segundo a lei de desconsideração”.
Em relação à modalidade inversa, esclareceu que ela ocorre nos casos em que a pessoa jurídica passa a responder pelas obrigações contraídas pelo sócio, que usou como pressuposto “o esvaziamento do patrimônio particular, transferindo os bens para o âmbito patrimonial da pessoa jurídica, com a finalidade de prejudicar credores”.
A partir dessas definições, afirmou que a desconsideração na modalidade direta é a que está presente na esfera do Direito do Consumidor, justamente pelo fato de que “a relação de consumo acontece entre consumidor e fornecedor, que é sempre uma pessoa jurídica ou um empresário individual, sendo que neste caso, não haveria desconsideração”.
Em prosseguimento, analisou as teorias que regem a desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a e a teoria menor. Ele lembrou que a teoria maior é baseada no abuso do direito e divide-se em subjetiva, que diz respeito ao desvio de finalidade, e objetiva, relativa à confusão patrimonial.
Itamar Gaino também discorreu sobre os aspectos da desconsideração da personalidade jurídica constantes do artigo 28 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, em especial da figura jurídica apresentada no parágrafo 5º, o qual consagra a teoria menor.
Quanto ao efeito da desconsideração, observou que ela se insere no campo da eficácia e não no da validade. “A transferência patrimonial do sócio para a sociedade ou vice-versa, quando se desconsidera, é ineficaz perante o processo e não inválida. A própria desconsideração, uma vez paga a dívida, não acarreta nenhum efeito negativo em relação ao sócio”, explicou.
FB (texto e fotos)