EPM inicia novo curso de especialização em Direito Empresarial

Com a aula magna “Princípios constitucionais da ordem econômica e princípios gerais do Direito Comercial”, ministrada pelo professor Fábio Ulhoa Coelho, teve início hoje (22), o 8° Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Empresarial, da EPM, sob a coordenação dos desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, corregedor-geral da Justiça, e Manoel Justino Bezerra Filho.

 

O diretor da EPM, desembargador Antonio Carlos Villen, fez a abertura dos trabalhos. Ele saudou os coordenadores, professores, alunos e o palestrante, ressaltando a importância do curso. “Tenho certeza de que este curso acrescentará muito conhecimento para todos, tendo em vista a relevância cada vez maior do setor empresarial para o nosso país e para o mundo”.

 

Manoel Justino também agradeceu a participação de todos e enfatizou a excelência dos professores, destacando a atuação do palestrante na redação da proposta do novo Código Comercial Brasileiro, em trâmite no Congresso Nacional.

 

Fábio Ulhoa refletiu inicialmente sobre a importância dos princípios, em especial em um momento de “renovação e revitalização do Direito Comercial brasileiro”. Ele recordou que no início do século XX eles eram vistos como algo externo ao ordenamento jurídico, “tratados de forma muito imprecisa ou como instrumentos para superar lacunas”. E salientou a mudança de visão ocorrida a partir da década de 1960, quando os princípios começaram a ser compreendidos como integrantes do Direito, assumindo papel central na argumentação jurídica. Nesse sentido, citou a obra Filosofia do Direito, do jurista Miguel Reale, que passou a considerar princípio como uma espécie de norma.

 

Na sequência, o expositor discorreu sobre a distinção entre regras e princípios, recorrendo às construções do jurista norte-americano Ronald Dworkin (1931-2013) e do alemão Robert Alexy (1945). Ele lembrou que Dworkin defendia que, diante dos casos mais difíceis, “o julgador não consegue resolver somente com as regras; ele tem que se valer de outros padrões, sendo os princípios um deles”. E explicou que o jurista recorreu à lógica da regra como sendo o tudo ou nada: “se for relevante, estiver vigente e for válida, deve ser aplicada, caso contrário, não”. Com relação aos princípios, preconizou a utilização dos mais importantes, considerando o caso concreto.

 

Por sua vez, Alexy utiliza a mesma conceituação de Dworkin para as regras, mas considera os princípios um mandamento de otimização, “uma norma que aplico na maior extensão possível até encontrar uma barreira jurídica ou fática”, explicou Fábio Ulhoa.

 

Participaram também da aula magna os professores assistentes do curso, desembargador Fernando Maia da Cunha (ex-diretor da EPM) e juízes Marcelo Barbosa Sacramone, Paulo Rogério Bonini e Renata Mota Maciel Madeira Dezem; e o desembargador Mauro Conti Machado e os juízes Adriana da Silva Frias Pereira, Domingos Parra Neto e Jamil Nakad Junior, alunos.

 

FB (texto e fotos)


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