Novo modelo processual civil e o processo de conhecimento são analisados no curso de Direito Processual Civil

O desembargador Tasso Duarte de Melo, coordenador área de Direito do Consumidor da EPM, foi o palestrante da aula do último dia 20 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Civil, que versou sobre o tema “O novo modelo processual e o processo de conhecimento”. A aula teve a participação do desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, coordenador do curso.

 

O expositor iniciou suas considerações definindo processo como “um instrumento do Estado destinado a possibilitar o exercício da jurisdição”, em outras palavras, “a pacificação dos conflitos intersubjetivos”. Ele acrescentou que o processo tem a função de possibilitar o direito de ação pelo qual “o cidadão provoca o Estado para que ele cumpra aquilo que no primeiro momento é chamado de poder e no segundo momento é qualificado como dever”, ou seja, para que ele cumpra a tutela jurisdicional.

 

Nesse sentido, chamou a atenção para o fato de que o processo não se restringe a tutelar o direito da parte autora, mas também do sujeito passivo da ação, pois é por meio do processo “que se viabiliza o direito mais sagrado da parte ré, que é o exercício da ampla defesa e do contraditório”.

 

Tasso Duarte lembrou que o processo dominante para a efetiva realização de um direito material é o de conhecimento, esclarecendo que o novo Código de Processo Civil buscou a simplificação desse procedimento. “Processo de conhecimento causa obtenção de uma sentença, que gera um título, sendo executivo judicial, cumprimento de sentença. Se for extrajudicial, também há uma tutela executiva dentro do processo de execução”, explicou.

 

Em seguida, ponderou a respeito da definição de processo no novo CPC, salientando que essa lei introduziu 12 artigos “que estabelecem objetivos e renovam princípios processuais, mas, fundamentalmente, princípios constitucionais”, que são o contraditório sem surpresas, a cooperação entre as partes, a boa fé como norma de conduta processual, a duração razoável do processo, da dignidade da pessoa humana, a eficácia na prestação da tutela jurisdicional e a consagração dos métodos conciliatórios.

 

Na sequência, o palestrante discorreu sobre as inovações apresentadas pelo novo Código com relação ao processo de conhecimento, citando a simplificação do procedimento, a eliminação da nomeação à autoria e as exceções de incompetência, suspensão e impedimento. “Não temos mais exceção e reconvenção, impugnação e exceção de incompetência. Tudo isso vem na petição de contestação, como incidentes, com o objetivo de simplificar”. Tasso Duarte observou ainda que, no campo das provas, houve inovação nas regras de distribuição do ônus da prova, pelas quais as partes podem, por convenção, inverter os ônus probatórios.

 

FB (texto)


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