Garantia legal e contratual no CDC é tema do curso de Direito do Consumidor
O juiz Marcelo Benacchio foi o palestrante da aula do último dia 21 do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, que versou sobre o tema “Garantia legal e contratual no CDC”. A aula teve a participação da juíza Márcia Helena Bosch, professora assistente do curso.
O expositor explicou inicialmente que o tema da aula está delimitado ao problema dos produtos e serviços com vícios, aqueles que apresentam desconformidade com o esperado ou que são inadequados para a finalidade proposta, excluindo-se, portanto, o defeito, que causa um dano ou acidente de consumo. “O vício está relacionado a uma questão econômica do consumidor, que adquiriu um produto ou serviço que não atingiu a confiança que ele tinha naquele produto ou serviço. Basicamente, trata-se de uma questão de boa-fé objetiva; saber quais são os limites dessa expectativa”, esclareceu, mencionando ainda o paradigma da confiança, segundo o qual o consumidor confia que o produto ou serviço que adquire é adequado àquela finalidade.
Ele enfatizou a responsabilidade das empresas nos casos de vícios, lembrando que os custos com eventuais reparos e trocas são previstos pelo fornecedor, estando embutido no preço dos produtos e serviços. “A tecnologia de produção ainda não chegou a 100% de ausência de vícios de inadequação. Como o fornecedor financia isso? Como ele paga? Aumentando o preço do produto e do serviço e dividindo entre todos”, frisou.
Em seguida, o palestrante abordou a proteção dos vícios no CDC, que é feita de duas formas: pela garantia legal e pela garantia contratual. “Garantia legal é uma norma que fundamenta a participação do fornecedor na cadeia de produção e é a garantia da legítima expectativa do consumidor”. E observou que tal garantia está fundamentada em lei, mas isso é desconhecido pela maioria dos consumidores, que acreditam apenas estarem protegidos pelo contrato, estando, portanto, em “vulnerabilidade de informação”.
O expositor analisou ainda as soluções do Código Civil diante do vício redibitório ou oculto (aquele que aparece de forma oculta e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio), elencando duas ações possíveis: a redibitória, para extinguir o contrato e a ação estimatória ou quanti minoris, em que o consumidor pede a devolução do preço pago.
Outro ponto discutido pelo palestrante foi o critério da vida útil dos bens e produtos, que pode ser adotado com mais vantagem para o consumidor em detrimento da garantia estabelecida, inclusive para vícios ocultos. No entanto, Marcelo Benacchio salientou que pode ser difícil estabelecer a mensuração para a vida útil de certos bens, como vestuário, eletrodomésticos linha branca e até produtos como celulares e notebooks.
Ele discorreu também sobre o conceito de obsolescência programada, aquele em que os produtos tornam-se obsoletos intencionalmente – como um celular que, depois de alguns meses ou anos, não permite mais atualizações em seu sistema operacional. E citou a questão da garantia estendida, que, pelo critério da vida útil, torna-se algo dispensável, pois já é garantida por imposição legal.
Marcelo Benacchio mencionou ainda aos prazos do CDC para bens não duráveis (30 dias) e duráveis (90 dias), ponderando que nem sempre é possível testar todas as funcionalidades de um produto neste prazo. Em relação aos prazos da garantia legal e da contratual, esclareceu que “na garantia contratual, no que ela é coincidente com a legal, conta-se primeiramente a contratual e, ao fim deste prazo, você conta a legal, já que muitas vezes a garantia legal é muito mais ampla que a contratual”.
LS (texto)