Improbidade administrativa é discutida no curso de Direito Público

A aula do último dia 22 do 9º Curso de especialização em Direito Público da EPM foi dedicada ao tema “Improbidade administrativa”, apresentado pelo juiz Marcos de Lima Porta, coordenador do curso.

 

Marcos Porta observou inicialmente que a legislação não traz uma definição de probidade, mas ponderou que ela pode ser conceituada como “um comportamento honesto, integro e leal”, com base nos textos legais e, principalmente, na Constituição Federal. Nesse contexto, apontou a improbidade administrativa como um comportamento que “viola a honestidade e a lealdade esperadas no trato da coisa pública, seja na condição de agente público ou de parceiro privado. Improbidade administrativa representa a desconsideração da lealdade objetivamente assumida por quem lida com bens e poderes cujo titular último é o povo”.

 

Ele acrescentou que, por trás dessa definição, existe um positivismo jurídico, ou seja, aquilo que pelo exercício do poder político-estatal acaba estabelecendo uma conduta que deve ser obrigatoriamente cumprida.

 

O palestrante explicou ainda que, além de as previsões de proteção para a defesa da moralidade pública estarem presentes na Constituição, também encontram-se respaldadas em outras fontes importantes como o Direito Internacional, que traz previsões normativas que, pelo princípio da convencionalidade, complementam a estrutura jurídica nacional de combate à improbidade administrativa.

 

Nesse sentido, citou as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre elas, as “Novas metas e diretrizes do Poder Judiciário”, vinculadas ao Planejamento Estratégico Nacional, que não se caracterizam formalmente como normas ou princípios jurídicos, mas possuem forte aceitação na prática, quase se igualando a elas.

 

O palestrante mencionou também previsões legais no plano infraconstitucional, como a Lei de Acesso à Informação, o Estatuto das Metrópoles e a Lei de Responsabilidade Fiscal, lembrando que muitos estatutos também passaram a prever a responsabilidade administrativa, como a Lei Orgânica da Polícia.

 

Marcos Porta ressaltou que o primeiro ponto fundamental para se compreender o regime jurídico de defesa da probidade administrativa e os meios de combate à improbidade é visualizar, no Direito, a autonomia por atos de responsabilidade administrativa. “O que justamente permite a existência da autonomia é essa interpretação, que decorre do ideário do próprio Estado Democrático e Social de Direito”.

 

Ele destacou também a importância de se demonstrar que a responsabilidade jurídica pela prática de atos ímprobos é uma responsabilidade que está apartada das demais responsabilidades que previstas no ordenamento jurídico, como a administrativa, a civil e a penal. “Existe uma presunção em desfavor de quem pratica um ato ímprobo? Quem pratica o ato improbo não tem a obrigação de provar que agiu com probidade?” questionou. “É uma das conclusões que se pode aferir quando se aceita a tese da existência da autonomia da  responsabilidade jurídica por atos de responsabilidade administrativa”, esclareceu. O que o torna diferente do crime cível e administrativo.

 

LS (texto)


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