Elementos imateriais do estabelecimento empresarial são estudados no curso de Direito Empresarial

Tema foi analisado pela professora Maitê Moro.

 

A aula do último dia 12 do 8° Curso de especialização em Direito Empresarial  teve como tema “Elementos imateriais do estabelecimento empresarial”. A exposição foi ministrada pela professora Maitê Cecília Fabbri Moro e teve com a participação do desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, professor assistente do curso.

 

Inicialmente, a palestrante definiu propriedade intelectual (marcas, patentes, direito do autor) como “um sistema de mecanismos de estímulos à concorrência, à inovação, ao desenvolvimento econômico e tecnológico, pelo qual o comerciante obtém lucro do produto como forma de remuneração de seu trabalho, sendo legalmente condenado qualquer abuso que venha a acontecer”.

 

Nesse sentido, ela chamou a atenção para o fato de que, atualmente, 60 a 80% do valor de mercado de uma empresa pública se deve a fatores que advém de capital intelectual, portanto de bens intangíveis, ou seja, aqueles que não possuem uma existência física e que derivam da propriedade intelectual.

 

A seguir, Maitê Moro, esclareceu que a propriedade intelectual refere-se ao gênero que tem como espécies a propriedade industrial e o direito autoral.

 

Ela lembrou que a propriedade industrial tem fundamento na Lei 9.279/96 e divide-se em direito de patente ou de criações industriais, que compreendem as criações técnicas (patentes de invenção das novas tecnologias, modelos de utilidade, desenho industrial e variedades vegetais), e os sinais distintivos, referentes às marcas, indicações geográficas e nomes comerciais.

 

Em relação à patente de utilização, a professora esclareceu que esse direito é necessário para a proteção da criação e que seu domínio tem prazo de 20 anos, tornando-se público após esse período.

 

“Não é pelo fato de se ter uma patente que se tem uma vantagem ilícita. São anos no desenvolvimento de pesquisa até que uma empresa fabrique determinado medicamento. Em contrapartida, o Estado dará um tempo de proteção de exclusividade de uso sobre a fórmula”, elucidou, dizendo que isso não significa que outra empresa, com outros princípios ativos, não possa também realizar estudos na mesma área.

 

Sinais distintivos

 

Maitê Moro conceituou signos distintivos como “sinais que o empresário se utiliza para se identificar no mercado, contribuindo para a livre concorrência e para o livre mercado”.

 

Ela explicou que, com o incremento do comércio internacional pela globalização, as marcas adquiriram grande importância, “chegando a ultrapassar, em termos de valores financeiros, o valor da indústria física”.

 

A professora observou ainda que a utilização de determinada marca por uma pessoa não significa a propriedade dela, pois trata-se de um bem imaterial, portanto insuscetível de posse, de domínio apenas do titular da marca.

 

FB (texto e foto)


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