Processo judicial tributário é discutido no curso de Direito Público
Aula foi ministrada por Wanderley Federighi.
A aula do último dia 26 do 9º Curso de especialização em Direito Público da EPM versou sobre o tema “Processo judicial tributário”. A exposição coube ao desembargador Wanderley José Federighi, coordenador da Biblioteca e Revistas da EPM e organizador do módulo de Direito Tributário, e teve a presença do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso.
O palestrante recordou preliminarmente algumas revoluções ocorridas por conta da carga tributária excessiva, como a Inconfidência Mineira. “Hoje, não mais se toleram os abusos de antigamente. O próprio Fisco está sob o jugo da lei, no sentido que ele deixa de ser encarado como um poder de vida ou morte sobre o cidadão e passa a ser um mero arrecadador de recursos para as atividades legais da administração pública”, ressaltou.
Ele chamou a atenção para a excessiva carga tributária existente no Brasil, ponderando que não há, por parte dos arrecadadores, uma contrapartida, como a melhoria da qualidade dos serviços públicos. Por outro lado, mencionou a figura daquele que sonega ou se recusa a pagar o Fisco. “O Judiciário acaba sendo a última trincheira para que a lei seja devidamente aplicada tanto quanto ao excesso de exação, quanto à sonegação pura e simples”.
A seguir, apresentou os princípios que regem o processo tributário, lembrando que estão relacionados aos princípios gerais do Direito Processual Civil. Ele enfatizou a inafastabilidade do controle judicial e do contraditório e da ampla defesa, bem como a imparcialidade do juiz, a publicidade dos atos processuais, o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, a duração razoável do processo, a isonomia, o livre convencimento motivado ou da persuasão racional, a boa fé e a cooperação.
Ações judiciais tributárias
Na sequência, Wanderley Federighi analisou as ações judiciais cabíveis quanto a matéria tributária, dividindo-as em dois tipos. O primeiro deles envolve as medidas judiciais propostas pelo contribuinte contra uma cobrança que lhe é feita. O outro tipo refere-se àquelas propostas pelo Fisco contra o contribuinte.
Ele explicou que as ações que traduzem o inconformismo do contribuinte com o Fisco são processadas pelo rito ordinário. Entre elas, destacou a ação anulatória do débito fiscal, que tem natureza constitutiva ou desconstitutiva. “O objetivo é anular o débito em questão, atacando a exigência tributária e buscando invalidar um auto de infração e imposição de multa (AIIM). O autor procura não só a anulação, mas também a condenação da Fazenda Pública no desfazimento dos atos constitutivos de seus créditos”, esclareceu, acrescentando que essa ação tem prazo prescricional de dois anos, enquanto que as demais prescrevem em cinco anos.
O expositor mencionou também a ação declaratória, que pode ser aplicada a casos futuros e a novas demandas, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, com o fim de obter “uma declaração da inexistência do débito ou, eventualmente, a redução desse valor, de forma preventiva”.
Prosseguindo, ele ensinou que a ação de repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade de o contribuinte pleitear a restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, de acordo com as hipóteses do artigo 165 do Código Tributário Nacional. Como exemplo, citou o pagamento em duplicidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). “Essa ação tem por objeto evitar o enriquecimento indevido ou sem justa causa por parte do sujeito ativo da obrigação tributária do Fisco”, complementou.
Wanderley Federighi observou que também é cabível, como medida ordinária, a ser movida pelo contribuinte contra o Fisco, a interposição da ação de consignação em pagamento. E explicou que ela é cabível quando o credor se recusa a receber a prestação ou quitá-la na forma devida, ou ainda, quando ocorre a cobrança por mais de uma pessoa jurídica de tributos idênticos sobre um mesmo fato gerador.
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