Lei de Drogas é discutida no curso de Direito Processual Penal
Aula foi ministrada por Vicente Greco Filho.
A aula do último dia 11 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM foi dedicada à análise dos temas “Lei de Drogas. Prevenção. Tendências mundiais. Investigação de infrações”. A exposição foi feita pelo professor Vicente Greco Filho e teve a participação do juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, coordenador do curso.
O palestrante iniciou a abordagem do tema frisando que “não é possível propor medidas de combate ao uso abusivo de drogas – inclusive fumo e álcool –, sem uma vontade política e uma política global de redução do consumo de uma determinada droga“, e acrescentando que devem ser consideradas as idiossincrasias de cada indivíduo e deve haver mais do que uma medida de prevenção.
Vicente Greco Filho apontou como uma das grandes medidas de prevenção e controle a Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que enumera crimes relativos ao uso, fabricação e venda de entorpecentes. Ele explicou que a lei define sete níveis diferentes de punições, diferentemente da legislação anterior, em que havia uma dicotomia que apenas distinguia o consumo próprio do tráfico.
O professor chamou destacou a alteração constante do artigo 28 da Lei 11.343/06, que teria como paralelo o artigo 16 da revogada Lei 6.368/76, no qual constava que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo para consumo de uso próprio (...)”. Na nova lei, o termo “uso próprio” foi substituído por “uso pessoal”. Vicente Greco explicou que uso próprio referia-se a uso restrito ao indivíduo portador do entorpecente. Já uso pessoal abrange qualquer uso individual, ainda que não seja do portador.
Em relação à investigação das infrações, ressaltou que a Lei 11.343/06 prevê a ação controlada e a infiltração de agentes, observando que a Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/13) também mencionou essas duas figuras. Ele definiu ação controlada como “a omissão voluntária da autoridade sobre uma conduta incriminada para a obtenção de um benefício penal maior, no sentido de alcançar a chefia ou desmantelar uma organização criminosa”. E ensinou que os efeitos da ação controlada têm repercussão apenas processual, pois suspendem o dever de prender em flagrante. “Essa omissão não descriminaliza, cabendo processo posterior”, complementou.
O expositor lembrou que o agente infiltrado pode ser até obrigado a praticar crimes para não revelar a sua posição, ensinando que os crimes praticados nessa condição são atípicos.
Vicente Greco discorreu ainda sobre o panorama internacional, chamando a atenção para o fato de que o último tratado internacional de controle de drogas, de 1995, isenta (portanto possibilita) os Estados signatários que deixem de punir drogas utilizadas em ritual religioso.
LS (texto)