Aula sobre o perfil constitucional dos tributos estaduais e municipais conclui curso de Direito Público
Exposição foi feita por Paulo Ayres Barreto.
Foi realizada no último dia 10 a aula de encerramento do 9º Curso de especialização em Direito Público da EPM, dedicada à análise do tema “Perfil constitucional dos tributos estaduais e municipais”. A palestra foi proferida pelo professor Paulo Ayres Barreto e teve a participação do desembargador Wanderley José Federighi, coordenador da Biblioteca e Revistas da EPM e organizador do módulo de Direito Tributário.
O palestrante explorou preliminarmente as características da discriminação de competências no sistema tributário brasileiro, ressaltando que, ao contrário de outros países, o Brasil optou por delinear sua competência tributária no plano constitucional, o que provocou uma série de inferências para a identificação do perfil dos tributos municipais, estaduais e federais.
Ainda nesse sentido, ele mostrou que, enquanto na Europa a tributação é feita com base em um imposto único, no Brasil “busca-se saber de quem é a competência para se tributar”. Ele exemplificou citando os tributos sobre serviços que, nos Estados, recaem sobre os de comunicações e transportes interestadual e intermunicipal; na União, são as operações de câmbio, crédito e seguro, as chamadas operações financeiras; enquanto que os municípios podem tributar sobre serviços de qualquer natureza.
Na sequência, Paulo Barreto falou sobre o perfil constitucional dos tributos municipais (ISS, ITBI e IPTU), iniciando sua análise pelo Imposto sobre Serviços (ISS). Ao definir serviço tributável, ele se valeu da conceituação do professor Aires Fernandino Barreto, que define esse tipo de serviço como o “desempenho de atividade econômica apreciável, sem subordinação, produtiva de utilidade para outrem sobre o regime de direito privado, com fito de remuneração, não compreendido na competência de outra esfera de governo”. Ele informou, também, que esse imposto é formado pelos princípios da autonomia dos municípios, territorialidade e capacidade contributiva.
O expositor explicou que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI), com previsão no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, incide sobre a transmissão realizada entre pessoas vivas “a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física”.
Em seguida, discorreu sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de competência do município, que tem como critério material ser proprietário de bem imóvel predial ou territorial urbano. Ele ponderou sobre a progressividade tributária de alíquota do IPTU, indicando que a Emenda Constitucional 29/2000 alterou o artigo 156, § 1º, que passou a permitir que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, com a ressalva de que esse imposto não seja excessivamente oneroso, para não ser considerado confiscatório.
FB (texto)