Ativismo judicial é discutido no curso de Direito Penal

Hélio Narvaez foi o palestrante.

 

O tema “Ativismo judicial no contexto do Direito Penal” foi analisado na aula do último dia 11 do 6º Curso de especialização em Direito Penal da EPM, com exposição do juiz Hélio Narvaez, acompanhada pelo juiz Sandro Cavalcanti Rollo, professor assistente do curso.

 

O palestrante iniciou a exposição com um panorama histórico sobre a evolução do Estado. Analisou, em especial, as revoluções liberais do final do século XVIII, que deram origem à constituição clássica, liberal, garantista ou defensiva, um modelo sistemático e racional de normas, hierarquicamente superior a todo o ordenamento existente, e que serviria de garantia contra o abuso estatal. “Esse padrão liberal de constituição perdurou até final do século XIX e início do século XX e originou um novo modelo chamado de constituição social, que se destacou pelo fato de o Estado ser intervencionista, ou seja, prestador de serviço e encarregado de garantir a efetividade das garantias sociais”, completou.

 

Em relação ao Brasil, observou que o dever de prestação social é exigência da Constituição Federal de 1988, e decidida pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 45,  impondo a necessidade de o Estado garantir o mínimo exigível à existência, em observação ao princípio da reserva do possível. Nesse sentido, ele chamou a atenção para o fato de que esse imperativo gera o princípio do não retrocesso social, que visa à garantia e à manutenção de ações alcançadas por uma sociedade, citando, como exemplo, o programa federal Bolsa Família.

 

Na sequência, ele discorreu sobre o neoconstitucionalismo, fenômeno no qual a constituição passa a ser aplicada diretamente pelos magistrados, sem intermediação da lei. “Na verdade, é resultado do chamado ativismo judicial, em que se verifica verdadeira procuração normativa supletiva por parte do Poder Judiciário”, disse, ressaltando que é a mudança social que permite aos juízes aplicarem diretamente a constituição a partir de um determinado contexto, como no caso das inovações tecnológicas.

 

Em complemento, apresentou o transconstitucionalismo, situação relacionada diretamente com a globalização, na qual, diante de uma situação concreta, vários estados estabelecem um diálogo de ordem constitucional na busca de uma solução para a sociedade de um determinado bloco ou grupo. “Com isso, derrogam-se algumas normas locais e passam a se sujeitar a normas regionais”, sintetizou.

 

Nessa perspectiva, Hélio Narvaez observou que o ativismo judicial consiste na aplicação da vontade do juiz, de forma proativa e inspirado em princípios neoconstitucionais, ao realizar a interpretação das leis em casos concretos que chegam à sua jurisdição. “Trata-se de questões do dia a dia do cidadão comum ou de organizações civis, nas quais o juiz proativo opta por realizar uma interpretação ativista da lei, por vezes dando determinações a outros poderes para que realizem esta ou aquela política pública, sem requisição e, às vezes, sem participação processual dos demais poderes no caso concreto”, salientou, citando como exemplo o casamento ou união homoafetiva, situação não abarcada pelo Código Civil, mas oriunda das transformações sociais.

 

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